quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Regime de Isenções do IRC

Regime de Isenções de IRC.
Presidente da CIP pede isenção do IRC até 500 mil euros de facturação
10.09.2009 - 15h23
Por Lusa
O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Francisco Van Zeller, defendeu hoje a extinção do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) aplicado às empresas com um volume de negócios anual abaixo dos 500 mil euros.


“Atrevo-me a pedir a extinção do IRC para as empresas que tenham vendas inferiores a 500 mil euros anuais”, disse Fancisco Van Zeller na intervenção que fez no Fórum “Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica”, promovido pela rádio TSF e pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Na iniciativa, que decorre em Lisboa, o presidente da CIP revelou que já tinha apresentado, em 2002, a mesma ideia à então ministra das Finanças, Manuela Ferreira Leite.

CÓDIGO DO IRC

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Artigo 8º (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social)
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no nº 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 9º (Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social)
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, ou solidariedade social;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.
2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
Artigo 10º (Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
Artigo 11º (Cooperativas isentas)
1 - Estão isentas de IRC:
a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;
b) As cooperativas de habitação e construção, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação;
c) As cooperativas de ensino que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo;
d) As cooperativas de produção, nos termos referidos no nº 2;
e) As cooperativas de artesanato, nos termos referidos no nº 2.
2 - A isenção prevista nas alíneas d) e e) do número anterior aplica-se apenas às cooperativas de que sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30 000 contos.
3 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte.
4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 9º., com as restrições e nos termos aí previstos.
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º, nos termos aí previstos.
6 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1º grau e de grau superior, desde que tenham sido constituídas e registadas e funcionem de harmonia com a legislação que for aplicável, designadamente a cooperativa.
7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.
Artigo 12º (Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal)
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 5º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC.
Artigo 13º (Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea)
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima e área não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República.
Artigo 14º (Ressalva de isenções)
1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei nº 41 561, de 17 de Março de 1958.
IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Fonte: Portal da Empresa
1. Quem são os sujeitos passivos de IRC?
No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos:
• Residentes com personalidade jurídica:
 Sociedades Comerciais;
 Sociedades Civis sob a Forma Comercial;
 Cooperativas;
 Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.
• Residentes sem personalidade jurídica:
 Heranças jacentes;
 Sociedades irregulares;
 Associações e sociedades civis;
 Fundos de Investimentos.
• Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.

2. Quais são os rendimentos sujeitos a IRC?
O art.º 3.º do C.I.R.C. define a incidência objectiva deste imposto. Neste sentido, estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos:
• Lucro auferido pelas entidades residentes com personalidade jurídica, que exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
• Rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias de IRS, assim como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito – rendimentos auferidos por residentes que não exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
• Lucro imputável às entidades não residentes, com estabelecimento estável;
• Rendimentos das diversas categorias de IRS auferidos pelas entidades não residentes, que não tenham estabelecimento estável (EE) ou cujos rendimentos não são imputáveis ao EE.

3. Qual o período de tributação no âmbito do IRC?
As entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual, Modelo 22 de IRC.

No caso das entidades não residentes sem estabelecimento estável, o período de tributação é variável em função das categorias.

Para mais informações consulte art.º 80.º e art.º 112º. do C.I.R.C.

4. Como é definido o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
De uma forma geral considera-se como estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Em determinadas situações em que os trabalhos sejam temporários, só se considera que existe estabelecimento estável se a actividade a desenvolver exceder seis meses de duração.

Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente (art.º 7.º C.I.R.C.), actue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.
5. O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais?
o Regime geral;
o Regimes especiais:
 Regime de transparência fiscal (art.º 6.º C.I.R.C.);
 Regime simplificado (art.º 53.º C.I.R.C.);
 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 63.º, 64.º e 65.º do C.I.R.C.).
o Regime de isenção temporária (art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
o Regime de isenção definitiva (art.º 9.º a 14.º do C.I.R.C.);
o Regimes de redução de taxa.

6. Em que situações se aplica a tributação autónoma?
De uma forma geral, são tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação.

São também tributadas autonomamente, à mesma taxa, as despesas relativas a ajudas de custo e com compensações ao trabalhador pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, à excepção da parte em que exista tributação em sede de IRS.

Os encargos não dedutíveis (art.º 42º do C.I.R.C.) suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam são também tributados autonomamente.

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