sábado, 3 de outubro de 2009

IRC: determinação da matéria colectável

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)



Incidência

Esquematicamente, a correspondência entre incidência pessoal/incidência real em IRC, pode fazer-se da seguinte forma:

Incidência Pessoal Incidência Real
• Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
• Outras pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em Portugal, que exercem a título principal actividades comerciais/ industriais ou agrícolas;
• Empresas públicas;
• Cooperativas.
• Lucro, definido como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, corrigido nos termos do código do IRC.
• Entidades com sede em Portugal que não exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
• Rendimento global, somatório dos diversos rendimentos tal como são definidos para efeitos de IRS.
• Entidades sem sede ou direcção efectiva mas com estabelecimento estável em Portugal.
• Lucro imputável ao estabelecimento estável em Portugal.
• Entidades sem sede e sem estabelecimento estável em Portugal, ou com estabelecimento estável em Portugal, mas não lhe sendo o rendimento imputável.
• Rendimentos obtidos em Portugal das várias categorias consideradas em IRS.

Determinação da matéria colectável
Entidades residentes que exercem a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
O regime geral de determinação do lucro tributável (valor obtido com as operações realizadas para a eterminação da matéria colectável) pode resumir-se como se segue:

Lucro líquido contabilístico
+
custos não aceites fiscalmente
+
crédito de imposto a deduzir à colecta
+
variações patrimoniais positivas
-
mais valias a reinvestir nos próximos dois anos
-
lucros distribuídos nos termos do art.º 48º nº 1 do CIRC
-
variações patrimoniais negativas
-
gratificações por conta do resultado deste exercício
=
Lucro Tributável

Uma vez obtido o lucro tributável, há, ainda, que deduzir certos valores para atingir a matéria colectável em IRC:


Lucro tributável
-
Prejuízos fiscais
-
Benefícios fiscais
=
Matéria colectável

A novíssima Reforma Fiscal (Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000) veio introduzir a possibilidade dos sujeitos passivos poderem optar pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, quando não estejam isentos, nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, e que, no exercício anterior ao da aplicação deste regime, tenham apresentado um volume total de proveitos anual inferior a 149639.36euros e que não optem pela aplicação do regime geral.
No âmbito deste regime simplificado, o rendimento colectável será determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
Na ausência destes indicadores, ou até que estes venham a ser aprovados, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

Os sujeitos passivos devem comunicar à Direcção-Geral de Impostos, até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação deste novo regime, a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável, o qual será válida por um período de cinco exercícios, findo o qual se não for renovada caducará.
Não sendo exercida aquela opção, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de tributação, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos supra indicados, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável
Entidades residentes que não exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas
Serão tributadas pelo seu rendimento global, que corresponde à soma algébrica que corresponde à soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS. Ao rendimento global deduzir-se-ão os custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, e os benefícios fiscais.
Entidades não residentes que disponham de estabelecimento estável

Estas entidades quando disponham de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, são tributadas pelo lucro imputável ao estabelecimento estável, determinado de acordo com as regras referidas para as entidades residentes que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes, para efeitos de IRS.•

Entidades não residentes sem estabelecimento estável

São apenas tributados pelos rendimentos obtidos em território português, de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.•



Cálculo do imposto a pagar
Taxas

Taxa geral
À matéria colectável, determinada com base no regime geral de determinação do lucro tributável, aplica-se uma taxa geral única no montante de 32%.•

Derrama

Sobre a taxa geral pode ainda incidir uma derrama, a lançar anualmente pelos municípios e cujo limite máximo é de 10% da colecta do IRC.•
No caso de certas entidades, e por diferentes motivos, as taxas podem variar:

1. Entidades que não possuam sede nem direcção efectiva em Portugal e que não possuam estabelecimento estável, aplica-se uma taxa genérica no montante de 25%, excepto quanto ao seguintes rendimentos:
• Provenientes da propriedade intelectual ou industrial, "know-how" industrial/ comercial/científico e assistência técnica; 15%
• Dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, excepto os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC; 20%
• Derivados do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 15%
• Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, e importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos 35%
• Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras 15%
2. Para as entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal mas que não exercem a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola a taxa aplicável será de 20%
3. Relativamente aos sujeitos passivos abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, a taxa aplicável é de 20%.


Imposto a pagar
Com a aplicação da taxa à matéria colectável obtém-se a colecta do IRC.

Com a aplicação da taxa à matéria colectável obtém-se a colecta do IRC.
Matéria Colectável
x
Taxa de Imposto
=
Colecta

Deduções à colecta
O cálculo do imposto a pagar completa-se com as deduções à colecta, da seguinte forma:

Colecta
-
Crédito de imposto (por dupla tributação económica; por dupla tributação internacional e crédito reportado; Retenção na fonte; Benefícios fiscais; Colecta da Contribuição Autárquica)
-
Pagamentos por conta
=
Imposto a pagar

No regime simplificado de tributação excluem-se as deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica


Liquidação e Pagamento

Liquidação
A liquidação do imposto processa-se da seguinte forma:
• Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º do CIRC, caso em que a liquidação terá por base a matéria colectável que delas conste;
• Na falta de apresentação de declaração periódica de rendimentos, a liquidação é feita pela administração fiscal, com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada ou outros elementos.
• Na falta de liquidação nos termos acima enunciados, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha.”

Para contribuintes sem sede nem direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, a liquidação faz-se de acordo com as regras acima referidas, apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

Para contribuintes a quem seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções gerais previstas para a liquidação.

Pagamento Por conta

Entidades que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português, o pagamento é feito do seguinte modo.
• Três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano em que os rendimentos foram obtidos. Estes pagamentos são calculados com base no imposto liquidado deduzido das retenções na fonte que lhe foram efectuadas relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, cujo montante varia em função do volume de negócios do sujeito passivo. Acresce ainda, com excepção dos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado, um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março, ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, caso adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e 10º mês do período de tributação respectivo.
• Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta.
• Até ao dia da apresentação da declaração de substituição, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 199.52 euros.

As entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e que sejam obrigadas a enviar ou apresentar a declaração periódica de rendimentos, devem pagar integralmente o imposto até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.

Juros de mora

Se o pagamento não for efectuado no prazo legal serão devidos os respectivos juros compensatórios

Retenção na fonte

É objecto de retenção na fonte o IRC relativo aos seguintes tipos de rendimentos obtidos em território português:
• Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
• Rendimentos provenientes da aplicação de capitais e rendimentos prediais, em certos casos;
• Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
• Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, excepto quanto auferidas pelos revisores oficiais de contas;
• Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou de desportistas, obtidos por entidades não residentes em território português, em certos casos;
• Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com serviços realizados ou utilizados em território português, excepto os relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras

Formas e locais de pagamento

O pagamento do IRC poderá ser efectuado através de moeda corrente, cheque, vale de correio ou transferência bancária nos seguintes locais:
• Bancos;
• Correios;
• Tesourarias da Fazenda Pública.


Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados


Exemplos de Pagamento por conta e do regime simplificado do IRC (consultar os seguintes links)
http://www.acorianooriental.pt/img/oldData/data/200315782671.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/24AC014A-9DC8-4E6E-863D-91DDA9889DDF/0/circular_10_de_31-01-1990_direccao_de_servicos_da_contribuicao_autarquica.pdf
http://www.e-financas.gov.pt/download/Instrucoes_Preenchimento_M22.pdf
http://www.deutsche-bank.pt/db_pt/downloads/OE_2007_Sujeitos_Passivos_de_IRC.pdf
http://www.pszconsulting.com/publicfiles/Os%20regimes%20simplificados.pdf

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