quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Incidência do IRC

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
"Quem avisa seu amigo é", este é um velho provérbio português que encaixa na perfeição no conceito que vamos desenvolver aqui no Canal de Finanças. Isto porque se não gosta de surpresas desagradáveis, aconselhámo-lo a manter sempre os seus impostos em dia. Para o ajudar na manutenção das suas responsabilidades fiscais, neste caso a seguir com a atenção os passos do seu contabilista, o D2D avança-lhe com este mini-manual com especial incidência no IRC (Imposto sobre o Rendimento de pessoas colectivas).

Incidência:

O IRC pretende tributar de uma forma global e unitária todos os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (incidência real), pelas pessoas colectivas (incidência pessoal) com incidência a um determinado período de tempo (período de tributação)

Incidência pessoal:

Os sujeitos passivos de IRC estão agrupados no código em função de dois grandes critérios base: A personalidade jurídica e a localização da sede ou direcção efectiva.

Nota:
São considerados residentes quaisquer pessoas colectivas ou entidades que tenham em território português a sua sede ou direcção efectiva.
Assim, são considerados sujeitos passivos residentes as pessoas colectivas com personalidade jurídica, cuja sede ou direcção efectiva se localize em território português. Por exemplo: Todas as sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e restantes pessoas colectivas de direito público ou privado.
São ainda sujeito passivos de IRC as pessoas colectivas sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados na titularidade das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC) que as integram. Por isso, não obstante determinadas entidades serem desprovidas de personalidade jurídica, é-lhes atribuída personalidade tributária.
Constituem exemplo de sujeitos passivos de IRC sem personalidade jurídica, as seguintes entidades: Heranças jacentes (São as heranças abertas, mas ainda aceites nem declaradas vagas para o Estado); Pessoas Colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade; Associações e sociedades civis sem personalidade jurídica; Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, antes do registo definitivo.

Sujeitos passivos não residentes:

Passemos agora aos sujeitos passivos não residentes que podem ser as entidades com ou sem personalidade jurídica, que, não tendo sede ou direcção efectiva em território português aqui obtenha rendimentos não sujeitos a IRS.
Nota:
Decorre do facto de uma entidade ser residente em território português a sujeição a IRC relativamente a todos os rendimentos obtidos, qualquer que seja o local da sua obtenção.

Incidência real

O IRC visa tributar o rendimento real das empresas, princípio que decorre de regra constitucional.
Tendo em vista a definição da base do imposto, podemos dividir as pessoas colectivas sujeitas a IRC em quatro grandes grupos, recorrendo numa primeira fase à localização da sede ou direcção efectiva, entidades residentes e não residentes e, numa seguinte fase, de entre as entidades residentes, à actividade exercida a título principal e, de entre as não residentes, à existência ou não, em território português, de estabelecimento estável ao qual possam imputar-se os rendimentos obtidos.
Assim temos, dentro das entidades residentes:
 As que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
 As que não exerçam, a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.


No que concerne às entidades não residentes a base incide:

 Entidades com estabelecimento estável em território português, ao qual sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Sem estabelecimento estável em território português, a que sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Entidades residentes que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola


As entidades residentes que exerçam a título principal as actividades supra-referidas, são tributadas no lucro.

Nota:
O lucro é dado pela diferença entre o valor do património líquido no fim e no início do exercício.

Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

As entidades residentes que não exerçam as entidades supra-referidas são tributadas com base no rendimento global.

Nota:
O rendimento global é dado pela soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.


Para a determinação do rendimento global recorre-se a uma remissão para as normas de sujeição e de determinação do rendimento líquido de cada uma das categorias de rendimento previstas no código de IRS e susceptíveis de serem obtidas por pessoas colectivas.


Rendimentos obtidos em território nacional

Uma vez que as entidades não residentes tributadas apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal, é imperativo conhecer as seguintes situações. Consideram-se rendimentos obtidos em território nacional:

 Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado;

 Os rendimentos que, não sendo imputáveis a estabelecimento estável, resultem de:
o Bens imóveis situados em território português
Exemplo:
Rendas recebidas por uma entidade não residente, pelo arrendamento de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de imóveis aí situados
Exemplo:
Mais-valia obtida por uma entidade não residente com a venda de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de partes representativas do capital social de entidades residentes, ou com a transmissão de ouytros valores mobiliários emitidos por entidades residentes.
Exemplo:
Ganho obtido com a alienação efectuada por uma entidade não residente, de acções que essa entidade detenha pela participação no capital social de uma sociedade com sede em Portugal
o Ganhos obtidos com a venda de partes de capital ou outros valores mobiliários que não pertençam a entidades residentes, mas cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território nacional.
Exemplo:
Ganho obtido por uma entidade, em França, pela venda de obrigações emitidas por uma entidade com sede em Espanha mas que tem um estabelecimento estável em Portugal através do qual são pagos os rendimentos gerados pelas obrigações.
o Rendimentos cujo devedor seja residente ou cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território português e que provenham de:
 Propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
 Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico.
 Aplicação de capitais.
 Participação como membros de órgãos estatutários de quaisquer entidades.
 Jogo, lotarias, rifas, apostas mútuas e prémios.
 Intermediação na celebração de contratos.
 Outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território nacional.
o Rendimentos provenientes do exercício de actividades profissionais de espectáculos ou desportivas que não sejam controlados pela entidade que obtém o rendimento.

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