quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Incidência do IRC

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
"Quem avisa seu amigo é", este é um velho provérbio português que encaixa na perfeição no conceito que vamos desenvolver aqui no Canal de Finanças. Isto porque se não gosta de surpresas desagradáveis, aconselhámo-lo a manter sempre os seus impostos em dia. Para o ajudar na manutenção das suas responsabilidades fiscais, neste caso a seguir com a atenção os passos do seu contabilista, o D2D avança-lhe com este mini-manual com especial incidência no IRC (Imposto sobre o Rendimento de pessoas colectivas).

Incidência:

O IRC pretende tributar de uma forma global e unitária todos os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (incidência real), pelas pessoas colectivas (incidência pessoal) com incidência a um determinado período de tempo (período de tributação)

Incidência pessoal:

Os sujeitos passivos de IRC estão agrupados no código em função de dois grandes critérios base: A personalidade jurídica e a localização da sede ou direcção efectiva.

Nota:
São considerados residentes quaisquer pessoas colectivas ou entidades que tenham em território português a sua sede ou direcção efectiva.
Assim, são considerados sujeitos passivos residentes as pessoas colectivas com personalidade jurídica, cuja sede ou direcção efectiva se localize em território português. Por exemplo: Todas as sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e restantes pessoas colectivas de direito público ou privado.
São ainda sujeito passivos de IRC as pessoas colectivas sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados na titularidade das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC) que as integram. Por isso, não obstante determinadas entidades serem desprovidas de personalidade jurídica, é-lhes atribuída personalidade tributária.
Constituem exemplo de sujeitos passivos de IRC sem personalidade jurídica, as seguintes entidades: Heranças jacentes (São as heranças abertas, mas ainda aceites nem declaradas vagas para o Estado); Pessoas Colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade; Associações e sociedades civis sem personalidade jurídica; Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, antes do registo definitivo.

Sujeitos passivos não residentes:

Passemos agora aos sujeitos passivos não residentes que podem ser as entidades com ou sem personalidade jurídica, que, não tendo sede ou direcção efectiva em território português aqui obtenha rendimentos não sujeitos a IRS.
Nota:
Decorre do facto de uma entidade ser residente em território português a sujeição a IRC relativamente a todos os rendimentos obtidos, qualquer que seja o local da sua obtenção.

Incidência real

O IRC visa tributar o rendimento real das empresas, princípio que decorre de regra constitucional.
Tendo em vista a definição da base do imposto, podemos dividir as pessoas colectivas sujeitas a IRC em quatro grandes grupos, recorrendo numa primeira fase à localização da sede ou direcção efectiva, entidades residentes e não residentes e, numa seguinte fase, de entre as entidades residentes, à actividade exercida a título principal e, de entre as não residentes, à existência ou não, em território português, de estabelecimento estável ao qual possam imputar-se os rendimentos obtidos.
Assim temos, dentro das entidades residentes:
 As que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
 As que não exerçam, a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.


No que concerne às entidades não residentes a base incide:

 Entidades com estabelecimento estável em território português, ao qual sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Sem estabelecimento estável em território português, a que sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Entidades residentes que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola


As entidades residentes que exerçam a título principal as actividades supra-referidas, são tributadas no lucro.

Nota:
O lucro é dado pela diferença entre o valor do património líquido no fim e no início do exercício.

Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

As entidades residentes que não exerçam as entidades supra-referidas são tributadas com base no rendimento global.

Nota:
O rendimento global é dado pela soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.


Para a determinação do rendimento global recorre-se a uma remissão para as normas de sujeição e de determinação do rendimento líquido de cada uma das categorias de rendimento previstas no código de IRS e susceptíveis de serem obtidas por pessoas colectivas.


Rendimentos obtidos em território nacional

Uma vez que as entidades não residentes tributadas apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal, é imperativo conhecer as seguintes situações. Consideram-se rendimentos obtidos em território nacional:

 Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado;

 Os rendimentos que, não sendo imputáveis a estabelecimento estável, resultem de:
o Bens imóveis situados em território português
Exemplo:
Rendas recebidas por uma entidade não residente, pelo arrendamento de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de imóveis aí situados
Exemplo:
Mais-valia obtida por uma entidade não residente com a venda de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de partes representativas do capital social de entidades residentes, ou com a transmissão de ouytros valores mobiliários emitidos por entidades residentes.
Exemplo:
Ganho obtido com a alienação efectuada por uma entidade não residente, de acções que essa entidade detenha pela participação no capital social de uma sociedade com sede em Portugal
o Ganhos obtidos com a venda de partes de capital ou outros valores mobiliários que não pertençam a entidades residentes, mas cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território nacional.
Exemplo:
Ganho obtido por uma entidade, em França, pela venda de obrigações emitidas por uma entidade com sede em Espanha mas que tem um estabelecimento estável em Portugal através do qual são pagos os rendimentos gerados pelas obrigações.
o Rendimentos cujo devedor seja residente ou cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território português e que provenham de:
 Propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
 Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico.
 Aplicação de capitais.
 Participação como membros de órgãos estatutários de quaisquer entidades.
 Jogo, lotarias, rifas, apostas mútuas e prémios.
 Intermediação na celebração de contratos.
 Outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território nacional.
o Rendimentos provenientes do exercício de actividades profissionais de espectáculos ou desportivas que não sejam controlados pela entidade que obtém o rendimento.

Despesas Públicas e Receitas Públicas

Despesas Públicas e Receitas Públicas
As necessidades colectivas (de instrução, de segurança, de saúde pública, de defesa nacional, etc.) obrigam o Estado e outros entes públicos a suportarem avultadas despesas – Despesas Públicas.
É através das receitas públicas que o Estado e os outros entes públicos fazem face às despesas públicas.

Receitas Públicas
• Receitas voluntárias - São aquelas em que o preço é estabelecido por via negocial ou contratual. Ex.: Receitas provenientes da venda da madeira das explorações florestais do Estado. Estas receitas denominam-se ainda receitas patrimoniais por derivarem do património do Estado.
• Receitas coactivas - São as fixadas pelo Estado por via legislativa de forma autoritária, como por exemplo as propinas cobradas aos alunos ou o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares cobrado às pessoas que auferem rendimentos

Direito Fiscal, Técnica Fiscal e Politica Fiscal
 Direito Fiscal: É o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um lado e os cidadãos por outro, por via do imposto. Essas normas regulam as várias fases do imposto: Incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
 Técnica fiscal: É o modo (métodos e técnicas) como as normas estabelecidas pelo Direito Fiscal são aplicadas.
 Politica Fiscal: Visa o estudo dos mecanismos fiscais a utilizar pelo governo para atingir determinados objectivos.

O Direito Fiscal como direito público
 Critério dos interesses: O imposto destina-se a fazer face a despesas relacionadas com a satisfação de necessidades colectivas, assim as normas do Direito Fiscal visão tutelar interesses da colectividade. (Direito Público).
 Critério dos sujeitos da relação jurídica: No Direito Fiscal a actuação do ente público desenvolve-se num pano superior ao do particular, permitindo-lhe inclusivamente a execução do património do devedor, sem que seja necessária uma declaração judicial prévia do seu direito. Goza do chamado benefício da execução prévia.

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Constitucional
 A Constituição da República define algumas normas de natureza fiscal. Essas normas definem garantias fundamentais dos cidadãos em matéria tributária e orientam e limitam o legislador na sua competência fiscal.
Artigo 106.º
(Sistema fiscal)
«1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.»
Artigo 107.º
(Impostos)
«1. O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.»
~
Relações com o Direito Criminal
 As normas fiscais impõem aos contribuintes e terceiros o cumprimento de certos deveres (deveres acessórios) como por exemplo:
- a apresentação de declarações na repartição de finanças competente – Acção
- a não inutilização dos livros de registo dentro do prazo de dez anos – Abstenção.
 A lei fiscal confere à Administração poderes para impor sanções pelo não cumprimento de tais deveres. O legislador adopta, por vezes, as soluções consignadas no Direito Criminal e outras vezes para elas remete expressamente.
 O «Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras» foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e classifica as infracções fiscais em:
- Crimes Fiscais
- Contra-ordenações fiscais
 Anteriormente, os Códigos continham um capítulo, onde eram tratadas as penalidades a aplicar às infracções.

Relações com o Direito Privado
 O Direito Fiscal tem uma grande relação com o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial), pois muitas situações que regula têm por base entidades privadas.
 A tributação assenta em factos, actos e direitos patrimoniais.
 O Direito Fiscal, atribui, por vezes, a certos conceitos e situações uma relevância diferente da que os mesmos têm no Direito Privado, o que lhe dá a sua autonomia.

As fontes do Direito Fiscal
 A Lei
O art. 106 da C.R.P define que os impostos são criados por lei, a mesma norma constitucional define também que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei (lei-diploma emanado da Assembleia da República e decreto-lei diploma emanado do Governo).
 Os regulamentos
Para conveniente execução das lei o poder executivo emana regulamentos. Os regulamentos não podem contrariar o exposto na lei, nem regular os elementos fundamentais do imposto, podem apenas regular matérias como as de: lançamento, liquidação e cobrança.
 Os tratados e convenções internacionais
O art. 8.º da C.R.P. define que «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português» e que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Interpretação da lei fiscal
 A interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido e alcance da lei.
 Os princípios gerais de interpretação das leis são:
 Quanto ao órgão donde emana:
- Autêntica – se emana do próprio órgão legislativo.
- Doutrinal – se procede dos tribunais ou da Administração Pública.
 Quanto aos elementos que o interprete se serve:
- Literal – se o interprete tem apenas em consideração o texto.
- Lógica – se o interprete tem em consideração o que estaria na mente do legislador.
 Quanto à extensão:
- Declarativa – letra do preceito está em concordância com o que o legislador teria em mente.
- Restritivas – letra da lei vai alem do que o legislador teria em mente.
- Extensiva – letra da lei fica aquém do que estava na mente do legislador

Aplicação da lei fiscal no tempo
 Teoria da irretroactividade – Não se aplica a nova lei que altera os elementos essenciais do imposto, desde que a obrigação já tenha sido constituída em momento anterior ao aparecimento desta lei.
 Aplica-se a nova lei ao processo administrativo, desde que os elementos alterados não sejam essenciais.
 O princípio da não retroactividade das leis fiscais apenas exige a inviolabilidade da obrigação tributária em tudo o que se possa considerar essencial

Aplicação da lei fiscal no espaço
 Nesta matéria vigora o princípio da territorialidade.
 A lei fiscal de um Estado abrange apenas os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte.

Conceito de Imposto
 “O imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à cobertura das despesas públicas e ainda tendo em conta objectivos de ordem económica e social”.
 Prestação coactiva – Os sujeitos activos do imposto a quem a lei confere o direito de lançar e cobrar determinado imposto, exigem a prestação de todos os sujeitos passivos que se encontrem nas condições previstas na lei.
 Prestação pecuniária – O imposto é uma prestação que se traduz em dar dinheiro.
 Prestação unilateral – O sujeito activo do imposto recebe a prestação e nada dá em troca, directa e imediatamente.
 Prestação estabelecida pela lei – A obrigação do imposto deriva de uma lei.
 Prestação sem carácter de sanção – O imposto distingue-se de outras prestações pecuniárias e unilaterais impostas pelo Estado mas a título de sanção como por exemplo as coimas.
 Finalidades do imposto – O Estado cobra alguns impostos apenas com o fim de cobrir as despesas públicas, mas encontramos, impostos que são instituídos com finalidades extra fiscais, de ordem económica e de ordem social, como por exemplo os impostos alfandegários, criados para proteger certas actividades nacionais da concorrência estrangeira.

Fases do imposto
 Incidência – definição geral e abstracta, feita pela lei, dos actos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de o prestar.
 Incidência Real – o que está sujeito a imposto
 Incidência Pessoal – quem está sujeito a imposto
 Lançamento – É o conjunto de operações administrativas que visão a identificação do sujeito passivo do imposto e a determinação da matéria colectável.
 Liquidação – É a aplicação da taxa à matéria colectável para determinar o montante da colecta.
 Cobrança – É a operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do Estado.

Classificação dos impostos
 Impostos estaduais e não-estaduais
Impostos estaduais são os impostos cujo sujeito activo é o Estado.
Impostos não-estaduais são os impostos cujo sujeito activo não é o Estado.
 Impostos directos e indirectos
Impostos directos são os que tributam a riqueza.
Impostos indirectos são os que tributam o consumo.
 Impostos reais e impostos pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
 Impostos proporcionais, progressivos e regressivos
Impostos proporcionais – taxa fixa.
Impostos progressivos - taxa aumenta à medida que a matéria colectável aumenta.
Impostos regressivos – taxa diminui à medida que a matéria colectável aumenta.
 Impostos periódicos e de obrigação única
Impostos periódicos – cujo pagamento se processa periodicamente.
Impostos de obrigação única – apenas há lugar ao pagamento do imposto quando o facto que o origina acontece.
 Impostos principais e acessórios
Impostos principais – gozam de autonomia face aos restantes.
 Impostos acessórios – não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exemplo a derrama.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

CIRC

CIRC - Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro
Preâmbulo
1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas colectivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas colectivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objectivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efectiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior.
Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação do rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via de tributação não se criarem dificuldades à inserção de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercado caracterizado por elevados níveis de concorrência, o que levou á consideração, em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objecto de algum consenso.
3 - A designação o conferida a este imposto - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - dá, desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo da personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção efectiva em território português que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou a IRC directamente na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-se passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornem particularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou o imposto aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos entes colectivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adoptam em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal.
O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aos agrupamentos europeus de interesse económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme se trate de entidades residentes e de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontram sujeitas por obrigação real - o que limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em território português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria colectável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto às que exerçam, a título principal, essas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objectivos de alargamento da base tributável visados pela presente reforma - é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integram.
E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos - como os subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-las aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extractiva do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, limitada às que tiverem sido realizadas.
A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo valor de realização seja investido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em muitos países europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza dos rendimentos, como também a situação e interesses do País, enquanto território predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda, embora de forma limitada, o denominado princípio da atracção do estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de convencional na sua segmentação temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão da vida das empresas em períodos e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma duração inferior, e somente num uma duração superior. Este refere-se às sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões, desde que a liquidação se verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão a resolver tem que ver com as datas de início e de termo de cada período. Também aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada mediante certas regras de determinação da matéria colectável, especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte para diante até um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, consagram-se no Código as isenções subjectivas que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas à verificação de determinados pressupostos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional e permite a respectiva adequação aos objectivos de política económica e social prosseguidos.
O critério adoptado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais.
9 - Na determinação da matéria colectável concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimento adoptado, indicando a metodologia a seguir para o respectivo cálculo.
Daí que, tal como para a definição de rendimento, também a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, as regras relativas à determinação do lucro tributável das entidades residentes que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, cuja influência se projecta não só em outros contribuintes do IRC, mas também nas correspondentes categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que é um reconhecimento da maior importância - a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber essas relações. Afastadas uma separação absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extra contabilisticamente, as correcções - positivas ou negativas - enunciadas na lei para tomar em consideração os objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível adoptar como ponto de referência o resultado apurado através da diferença entre os capitais próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado líquido do exercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem as variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não reflectidas naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu dever regular reflectiu-se, sempre que possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime, podendo o contribuinte, relativamente à maior parte do activo imobilizado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um factor positivo para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
A existências de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidades actuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já a publicação do Decreto-Lei n.º 4l4/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e contém as virtualidades suficientes para poder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma postura de neutralidade é a que se relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termos gerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste domínio, criam-se condições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a actividades de natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos.
Sendo várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, porém, a do "crédito de imposto", que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha que se adoptou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação, adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributação económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importância que é conferida à sua declaração no processo de determinação da matéria colectável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos retenções na fonte, com todas as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos rendimentos está também presente na adopção de um sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a situação do País e as grandes tarefas de modernização das suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único europeu implica. Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele quadro normativo às situações concretas que se julgará o êxito da reforma.
Esse dependerá, sobretudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação inspirado por princípios de equidade, eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante. Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em que há necessidade de recorrer à aplicação das penalidades que irão constar de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações concretas que evidenciará os desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.

Noção de IRC

IRC é a sigla de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, um imposto aplicado ao rendimento das empresas a trabalhar em Portugal.
O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) incide sobre pessoas com sede ou direcção efectiva em território português (totalidade dos rendimentos incluindo os obtidos fora do território português) e pessoas com sede e direcção efectiva em território português com estabelecimento estável (rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável) ou sem estabelecimento estável (rendimentos considerados obtidos em território português nos termos do CIRC).

Caracterização do IRC

IRC

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos.

Taxas

1 – A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%; d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no nº 7) da alínea c) do nº 3 do artigo 4º, em que a taxa é de 15%. f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva nº 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor. (A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2005, de 17 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia 1 de Julho de 2005, desde que se mostre observado o disposto no artigo 17º da Directiva nº 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho)

3 – Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, a taxa aplicável é de 20%.

4 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.

5 – As taxas previstas na alínea g) do nº 2 não são aplicáveis: a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 58º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo; c) Ao montante dos juros correspondentes ao endividamento excessivo, determinado de acordo com as regras constantes do artigo 61º.

CIRC

http://www.legix.pt/docs/CIRC.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/irc/

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Boas vindas

Bom ano escolar! Bom trabalho!Inicia-se agora a nossa viagem pelo rio administrativo, através da embarcação das Técnicas Administrativas. A técnica da prática administrativa, nasceu há bastantes anos atrás, no momento em que os homens começaram a sentir a necessidade de comunicarem entre si. Hoje em dia é cada vez mais importante adquirir um conjunto de competências que os tornarão mais aptos a resistir ao desgaste profissional e às rupturas tecnológicas e sociais numa era em constante mutação ... Bem-vindos às Técnicas Administrativas! O professor da disciplina: Fernando Manuel Ferreira Rodrigues Silva