quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Despesas Públicas e Receitas Públicas

Despesas Públicas e Receitas Públicas
As necessidades colectivas (de instrução, de segurança, de saúde pública, de defesa nacional, etc.) obrigam o Estado e outros entes públicos a suportarem avultadas despesas – Despesas Públicas.
É através das receitas públicas que o Estado e os outros entes públicos fazem face às despesas públicas.

Receitas Públicas
• Receitas voluntárias - São aquelas em que o preço é estabelecido por via negocial ou contratual. Ex.: Receitas provenientes da venda da madeira das explorações florestais do Estado. Estas receitas denominam-se ainda receitas patrimoniais por derivarem do património do Estado.
• Receitas coactivas - São as fixadas pelo Estado por via legislativa de forma autoritária, como por exemplo as propinas cobradas aos alunos ou o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares cobrado às pessoas que auferem rendimentos

Direito Fiscal, Técnica Fiscal e Politica Fiscal
 Direito Fiscal: É o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um lado e os cidadãos por outro, por via do imposto. Essas normas regulam as várias fases do imposto: Incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
 Técnica fiscal: É o modo (métodos e técnicas) como as normas estabelecidas pelo Direito Fiscal são aplicadas.
 Politica Fiscal: Visa o estudo dos mecanismos fiscais a utilizar pelo governo para atingir determinados objectivos.

O Direito Fiscal como direito público
 Critério dos interesses: O imposto destina-se a fazer face a despesas relacionadas com a satisfação de necessidades colectivas, assim as normas do Direito Fiscal visão tutelar interesses da colectividade. (Direito Público).
 Critério dos sujeitos da relação jurídica: No Direito Fiscal a actuação do ente público desenvolve-se num pano superior ao do particular, permitindo-lhe inclusivamente a execução do património do devedor, sem que seja necessária uma declaração judicial prévia do seu direito. Goza do chamado benefício da execução prévia.

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Constitucional
 A Constituição da República define algumas normas de natureza fiscal. Essas normas definem garantias fundamentais dos cidadãos em matéria tributária e orientam e limitam o legislador na sua competência fiscal.
Artigo 106.º
(Sistema fiscal)
«1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.»
Artigo 107.º
(Impostos)
«1. O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.»
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Relações com o Direito Criminal
 As normas fiscais impõem aos contribuintes e terceiros o cumprimento de certos deveres (deveres acessórios) como por exemplo:
- a apresentação de declarações na repartição de finanças competente – Acção
- a não inutilização dos livros de registo dentro do prazo de dez anos – Abstenção.
 A lei fiscal confere à Administração poderes para impor sanções pelo não cumprimento de tais deveres. O legislador adopta, por vezes, as soluções consignadas no Direito Criminal e outras vezes para elas remete expressamente.
 O «Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras» foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e classifica as infracções fiscais em:
- Crimes Fiscais
- Contra-ordenações fiscais
 Anteriormente, os Códigos continham um capítulo, onde eram tratadas as penalidades a aplicar às infracções.

Relações com o Direito Privado
 O Direito Fiscal tem uma grande relação com o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial), pois muitas situações que regula têm por base entidades privadas.
 A tributação assenta em factos, actos e direitos patrimoniais.
 O Direito Fiscal, atribui, por vezes, a certos conceitos e situações uma relevância diferente da que os mesmos têm no Direito Privado, o que lhe dá a sua autonomia.

As fontes do Direito Fiscal
 A Lei
O art. 106 da C.R.P define que os impostos são criados por lei, a mesma norma constitucional define também que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei (lei-diploma emanado da Assembleia da República e decreto-lei diploma emanado do Governo).
 Os regulamentos
Para conveniente execução das lei o poder executivo emana regulamentos. Os regulamentos não podem contrariar o exposto na lei, nem regular os elementos fundamentais do imposto, podem apenas regular matérias como as de: lançamento, liquidação e cobrança.
 Os tratados e convenções internacionais
O art. 8.º da C.R.P. define que «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português» e que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Interpretação da lei fiscal
 A interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido e alcance da lei.
 Os princípios gerais de interpretação das leis são:
 Quanto ao órgão donde emana:
- Autêntica – se emana do próprio órgão legislativo.
- Doutrinal – se procede dos tribunais ou da Administração Pública.
 Quanto aos elementos que o interprete se serve:
- Literal – se o interprete tem apenas em consideração o texto.
- Lógica – se o interprete tem em consideração o que estaria na mente do legislador.
 Quanto à extensão:
- Declarativa – letra do preceito está em concordância com o que o legislador teria em mente.
- Restritivas – letra da lei vai alem do que o legislador teria em mente.
- Extensiva – letra da lei fica aquém do que estava na mente do legislador

Aplicação da lei fiscal no tempo
 Teoria da irretroactividade – Não se aplica a nova lei que altera os elementos essenciais do imposto, desde que a obrigação já tenha sido constituída em momento anterior ao aparecimento desta lei.
 Aplica-se a nova lei ao processo administrativo, desde que os elementos alterados não sejam essenciais.
 O princípio da não retroactividade das leis fiscais apenas exige a inviolabilidade da obrigação tributária em tudo o que se possa considerar essencial

Aplicação da lei fiscal no espaço
 Nesta matéria vigora o princípio da territorialidade.
 A lei fiscal de um Estado abrange apenas os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte.

Conceito de Imposto
 “O imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à cobertura das despesas públicas e ainda tendo em conta objectivos de ordem económica e social”.
 Prestação coactiva – Os sujeitos activos do imposto a quem a lei confere o direito de lançar e cobrar determinado imposto, exigem a prestação de todos os sujeitos passivos que se encontrem nas condições previstas na lei.
 Prestação pecuniária – O imposto é uma prestação que se traduz em dar dinheiro.
 Prestação unilateral – O sujeito activo do imposto recebe a prestação e nada dá em troca, directa e imediatamente.
 Prestação estabelecida pela lei – A obrigação do imposto deriva de uma lei.
 Prestação sem carácter de sanção – O imposto distingue-se de outras prestações pecuniárias e unilaterais impostas pelo Estado mas a título de sanção como por exemplo as coimas.
 Finalidades do imposto – O Estado cobra alguns impostos apenas com o fim de cobrir as despesas públicas, mas encontramos, impostos que são instituídos com finalidades extra fiscais, de ordem económica e de ordem social, como por exemplo os impostos alfandegários, criados para proteger certas actividades nacionais da concorrência estrangeira.

Fases do imposto
 Incidência – definição geral e abstracta, feita pela lei, dos actos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de o prestar.
 Incidência Real – o que está sujeito a imposto
 Incidência Pessoal – quem está sujeito a imposto
 Lançamento – É o conjunto de operações administrativas que visão a identificação do sujeito passivo do imposto e a determinação da matéria colectável.
 Liquidação – É a aplicação da taxa à matéria colectável para determinar o montante da colecta.
 Cobrança – É a operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do Estado.

Classificação dos impostos
 Impostos estaduais e não-estaduais
Impostos estaduais são os impostos cujo sujeito activo é o Estado.
Impostos não-estaduais são os impostos cujo sujeito activo não é o Estado.
 Impostos directos e indirectos
Impostos directos são os que tributam a riqueza.
Impostos indirectos são os que tributam o consumo.
 Impostos reais e impostos pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
 Impostos proporcionais, progressivos e regressivos
Impostos proporcionais – taxa fixa.
Impostos progressivos - taxa aumenta à medida que a matéria colectável aumenta.
Impostos regressivos – taxa diminui à medida que a matéria colectável aumenta.
 Impostos periódicos e de obrigação única
Impostos periódicos – cujo pagamento se processa periodicamente.
Impostos de obrigação única – apenas há lugar ao pagamento do imposto quando o facto que o origina acontece.
 Impostos principais e acessórios
Impostos principais – gozam de autonomia face aos restantes.
 Impostos acessórios – não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exemplo a derrama.

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