sábado, 13 de março de 2010

Sistemas de arquivos

http://www.google.pt/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=1&ved=0CAsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fjoaquim_ribeiro.web.simplesnet.pt%2FArquivo%2FClassificacao.htm&rct=j&q=Arquivos%3A+sistemas+de+classifica%C3%A7%C3%A3o&ei=YtKbS7vtCcOC4Qa__N1_&usg=AFQjCNGJ8tZfy4QIqipkAAA45IdOXBIX8Q

quarta-feira, 10 de março de 2010

Modelos de cartas comerciais

http://www.google.pt/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=5&ved=0CBsQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.est.ualg.pt%2FADEe%2Fdisciplinas%2Fcet%2Ftc%2Fmaterial%2Fmodelos_de_cartas_2006.pdf&rct=j&q=modelos+de+cartas+comerciais&ei=eO6XS8PNPJaJ4gb-tuHcCg&usg=AFQjCNGbxBVYM3LaIJWVGYKT9i0oOZhGBw
http://www.estv.ipv.pt/PaginasPessoais/cseabra/Docs/T%C9CNICAS%20DE%20SECRETARIADO/Aulas/Ponto%203%20Escrever%20e%20Responder/3.2%20diversos%20tipos%20de%20correpond%EAncia%20e%20quando%20us%E1-los.doc
http://www.emprego.universia.pt/contenidosHTML/el_curriculum/carta_de_presentacion.jsp

sábado, 9 de janeiro de 2010

A comunicação na Empresa

A comunicação nas organizações
Os factores que influenciam a comunicação pessoal também se aplicam na comunicação das organizações. Entretanto existem factores que são peculiares na comunicação das organizações.

a. Factores que influenciam a comunicação nas organizações
1. Canais formais de comunicação: influenciam de 2 maneiras a eficácia da comunicação. 1o- as distâncias aumentam de acordo com o tamanho (ex: filiais) das organizações. 2o- inibem o fluxo livre de informações entre os diversos níveis das organizações.
2. Estrutura de autoridade: a comunicação respeita o nível hierárquico da empresa, isto é, quem se comunicará com quem.
3. Especialização do trabalho: a divisão e simplificação das tarefas facilitam a comunicação, devido aos indivíduos de um mesmo grupo possuírem um mesmo jargão.
4. Propriedade da informação: são informações que os indivíduos de uma organização detêm sobre um determinado assunto. Estas informações dificilmente são divididas com os outros membros da organização.

a. Redes de comunicação nas organizações: A rede de comunicação é um conjunto de canais dentro de uma organização, através dos quais a comunicação se processa.
b. Comunicação Vertical: A comunicação vertical é qualquer comunicação que se processe para cima ou para baixo na cadeia de comando.
Eventuais problemas – na comunicação de cima para baixo, as informações normalmente são filtrados, modificadas ou interrompidos. Os superiores só passam aquilo que é relevante aos subordinados.
Na comunicação de baixo para cima, acontece a mesma coisa por razões diferentes. Os gerentes médios não passam as informações irrelevantes (e principalmente aquelas que vão de encontro com os seus interesses) aos superiores, para evitarem que estes fiquem sobrecarregados com informações desnecessárias.
c. Comunicação lateral e informal: A comunicação lateral é uma comunicação entre os departamentos de uma organização, geralmente seguindo o fluxo do trabalho, proporcionando um canal directo para a coordenação e a solução dos problemas.
A rede de boatos é outro tipo de comunicação informal. A rede de boatos, são os vários caminhos através dos quais as comunicações informais atravessam uma organização: os 4 tipos são linha única, fofoca, probabilidade e a cadeia do grupo.
d. Superando as barreiras organizacionais à comunicação
• Tornar explícito o máximo possível de aspectos relevantes em uma situação, levará a uma comunicação mais eficaz e significativa.
• A fonte deve passar de forma clara e simples "todos" os dados que pretende passar ao receptor.
• O espaço físico e suas divisões influenciaram na privacidade e na interacção das informações.
Modelo do processo de comunicação
A comunicação segue um processo padrão que é obedecido nas mais diversas situações. Este processo é o conjunto dos elementos comuns, que estão presentes em todas as situações.
. Processo: "qualquer fenómeno que apresenta contínua mudança no tempo", ou "qualquer operação ou tratamento contínuo".
O processo funciona como um "efeito cascata", isto é, o primeiro elemento interfere e/ou influencia no segundo, o segundo no terceiro, e assim sucessivamente. Acreditava-se que o mundo era dividido em coisas e processos, e que um independia do outro. Mas com a Revolução da Filosofia, esta crença foi desmentida com duas explicações:
1. O conceito da relatividade sugeriu que qualquer objecto ou acontecimento só podia ser analisado à luz de outros acontecimentos a ele relacionados.
2. A explicação de que qualquer coisa estática ou estável está em constante mudança, porque nele atuam diversas forças do ambiente.
Após dado o conceito de processo, analisaremos os elementos da comunicação (quem está comunicando, por que está comunicando e com quem se está comunicando), os seus comportamentos (as mensagens produzidas, o que as pessoas procuram comunicar), o estilo, a forma e os canais utilizados na comunicação.

Os elementos da comunicação são:
1. Fonte ou Emissor: quem deseja passar a mensagem.
2. Codificador: o símbolo ou código que será utilizado pela fonte na transmissão da mensagem.
3. Mensagem: a informação codificada mandada do emissor para o receptor.
4. Canal: o meio de comunicação entre o emissor e o receptor (o fio condutor da mensagem).
5. Descodificador: a interpretação e tradução de uma mensagem.
6. Receptor: a quem se deseja passar e/ou tem a finalidade de receber a mensagem.
Obs. dentre os vários modelos estudados, este é o que atende com maior simplicidade e perfeição o estudo do processo da comunicação.

Falhas de comunicação em Bhopal
Os itens de segurança haviam falhado, mas Anderson não sabia por quê. Os fatos eram que uma reacção descontrolada ocorrera num tanque de Metilisocianato. As válvulas do tanque haviam explodido e uma nuvem de gás venenoso escapara e se espalhara para as favelas das proximidades, onde muitas pessoas morreram.
• A empresa-mãe depois de treinar o primeiro pessoal, afastou-se da operação diária, como era exigido pelo governo da Índia.
• Antes do acidente a fábrica passara por grandes pressões para cortar custos, assim vários cortes haviam sido feitos em itens como treinamento de operadores, escalas de serviços e programas de manutenção.
• Os procedimentos originais exigiam até dois anos de treinamento para empregados que ocupavam posições críticas de superintendente, porém estes homens haviam recebido treinamento durante apenas cerca de um mês.
• A administração não tinha percebido o perigo da situação.

A importância da comunicação
1. A comunicação é o processo através do qual os administradores realizam as funções de planejamento, organização, liderança e controle.
2. A comunicação é uma actividade à qual os administradores dedicam a maioria do seu tempo.
A aceleração da tecnologia e o novo direccionamento da comunicação pela existência de diversas culturas em uma determinada região e até mesmo pela globalização, fez com que esta aumentasse a sua complexibilidade e a sua área de desenvolvimento.
. Comunicação: "o processo do qual as pessoas tentam compartilhar significados através da transmissão de mensagens simbólicas".

O papel da comunicação na Administração, segundo Mintzberg:
1. Papéis interpessoais dos administradores: interagir na organização com subordinados, clientes, fornecedores e pares.
2. Papéis informacionais dos administradores: buscar informações com pares, subordinados e outros contados pessoais sobre qualquer coisa que possa afectar o seu trabalho e suas responsabilidades.
3. Papéis decisórios dos administradores: implementar novos projectos, resolver problemas e alocar recursos para os membros e departamentos de sua unidade. Essas decisões devem ser comunicadas a outras pessoas.

Comunicação interpessoal
O processo de Comunicação: elementos essenciais
Em sua forma mais simples, a comunicação pode ser representada pelo seguinte modelo:
Emissor => Mensagem => Receptor
Esses três elementos são essenciais na comunicação. Na ausência de um destes, a comunicação não se concretiza.

Fidelidade da comunicação – Determinantes de efeito
Na comunicação, se deseja que esta seja a mais fiel possível. O ruído e a fidelidade são as duas faces da mesma moeda. Se houver ruído reduz a fidelidade; se reduz o ruído aumenta a fidelidade.
Há quatro factores inseridos na fonte, que determinam a fidelidade da comunicação:
1. Habilidades de comunicação: existem cinco habilidades verbais: a escrita e a palavra (codificadoras), a leitura e a audição (descodificadoras), e o raciocínio que engloba ambas funções. Nossa habilidade afecta directamente na análise dos nossos objectivos e como codifica-los de uma forma simples e clara para que sejam entendidos.
2. Atitudes: afectam os meios pelos quais a fonte se comunica, sendo estas de três formas: a)Atitude para consigo – é o complexo de variáveis que se reúnem para formar a personalidade do indivíduo. Ex: insegurança, alto estima. b)Atitude para com o assunto – é a crença e/ou opinião de um determinado assunto. Ex: os professores involuntariamente deixam transparecer suas tendências em um assunto qualquer. c)Atitude para com o recebedor – é um julgamento favorável ou não do emissor em relação ao recebedor
3. Nível de conhecimento: é o quanto a fonte domina um assunto. Obs. mesmo a fonte dominando o assunto, pode haver erro na comunicação pelo excesso de termos técnicos na transmissão da mensagem.
4. Sistema sociocultural: é a classe social juntamente com o significado que cada cultura dá aos hábitos e as crenças de cada indivíduo.
Os mesmos factores de fidelidade acima, se aplicam também ao recebedor:
1. Habilidades de comunicação: é a capacidade de ouvir, ler e pensar.
2. Atitudes: idem.
3. Nível de conhecimento: se o recebedor não tiver conhecimento no assunto, nada entenderá.
4. Sistema sociocultural: idem.
Na mensagem, o código, o conteúdo e o tratamento devem ser factores considerados.
1. Elementos e Estruturas: os símbolos são elementos, e o conjunto dos elementos formam diversas estruturas.
2. Nível do debate: o nível de análise varia segundo o objectivo. Ex: numa palavra as letras são os elementos e a junção delas, a estrutura. Já numa frase as palavras serão os elementos, e a frase em si, será a estrutura.
3. Código da mensagem: é qualquer grupo de símbolos capaz de ser estruturado de maneira a ter significado para alguém.
4. Conteúdo da mensagem: é uma forma lógica de apresentar diversas ideias e/ou informações.
5. Tratamento da mensagem: são as decisões que a fonte toma para seleccionar e dispor tanto o código como o conteúdo. Ex: resumo, texto em forma de tópicos etc.
Os três principais sentidos da palavra canal, são:
1. Maneiras de codificar e decodificar mensagens (cais)
2. Veículos da mensagem (barcos)
3. Transportadoras do veículo (água)

Barreiras à comunicação interpessoal eficaz
a) Reconhecendo as barreiras à comunicação interpessoal eficaz:
1. Percepções diferentes: pessoas com conhecimentos e experiências distintas costumam perceber o mesmo fenómeno de diferentes formas.
2. Diferenças de linguagem: o uso de palavras que possibilitam diferentes interpretações (percepções diferentes); termos técnicos (jargão empresarial) para as pessoas leigas em determinados assuntos.
3. Ruído: é qualquer factor que perturbe, confunda ou interfira na comunicação.
4. Reacções emocionais: qualquer tipo de emoção pode influenciar na maneira em que vamos compreender ou passar a mensagem.
5. Inconsistência nas comunicações verbais e não-verbais: as mensagens são fortemente influenciadas por factores não-verbais, como os movimentos do corpo, postura, gestos, expressões faciais, contacto físico etc.
6. Desconfiança: a confiança ou não na mensagem pode gerar credibilidade ao emissor.

b) Superando as barreiras à comunicação interpessoal eficaz:
1. Superando as diferenças de percepção: é preciso observar o ponto de vista da outra pessoa. Adiar as reacções até que a informação relevante seja entendida diminuirá a ambiguidade da mensagem.
2. Superando diferenças de linguagem: os termos técnicos devem ser substituídos por uma linguagem simples e directa. Os receptores devem tirar suas possíveis dúvidas e repetir os principais tópicos da mensagem.
3. Superando o ruído: procurar eliminá-lo, se não for possível aumente a clareza e a força da mensagem.
4. Superando Reacções emocionais: aceitando-as como parte do processo de comunicação, e procurando compreende-las objectivando melhorar a atmosfera mudando seu próprio comportamento.
5. Superando as inconsistências nas comunicações verbais e não-verbais: é estar consciente delas e evitar o envio de mensagens falsas.
6. Superando Desconfiança: um bom relacionamento com as pessoas com as quais nos comunicamos, usando sempre a honestidade e as boas intenções.
7. Redundância: é a repetição ou reformulação da mensagem para assegurar sua recepção ou reforçar o seu impacto.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA


1.1– Teoria da Sociedade Prismática e o Formalismo.
Segundo Riggs, o que caracteriza a teoria da Sociedade Prismática é a variedade de formas e modelos disciplinares do desenvolvimento social
Aprofundando este estudo de desenvolvimento da sociedade, definiu, apesar de serem opostos, dois tipos básicos de modelos de sociedades: concentrada e não concentrada ou difractada. Sendo que na sociedade concentrada o nível de subdesenvolvimento prevalece, mostrando a ineficiência e falta de direccionamento nos objectivos de desenvolvimento. Já na sociedade difractada, vê-se mais qualidade, direccionamento e desenvoltura no processo de crescimento social, político e empresarial.
Mesmo com todo esse conceito de sociedade concentrada e difractada, não encontra-se nenhuma com molde único e exemplar. Devido a isso, Riggs decidiu implementar um modelo de sociedade intermediária, a Sociedade Prismática.
Para um melhor estudo desta Teoria, Riggs a comparou com a sociedade difractada, isto é, altamente qualificada nos diversos ramos e sectores que a compõe, ao contrário das sociedades concentradas ou não difractadas, onde as especializações são baixas e concentradas, sendo totalmente desaconselhável para as sociedades em desenvolvimento.
A sociedade prismática é caracterizada por três aspectos particulares: heterogeneidade, superposição e formalismo. Porém, ainda existem outros aspectos, podendo até ser secundários, mas todos ligados ao formalismo, existente em todas as sociedades, porém acentuando-se na prismática, podendo até ser considerado a variável mais considerável desta sociedade.
O formalismo constitui um problema de alta relevância dentro das sociedades em crescimento, isto devido ao seu pequeno grau de substantividade e de realidade, existindo assim uma grande lacuna entre a teoria e a prática. Nos países subdesenvolvidos encontra-se o formalismo de forma actuante e devido às cópias de condutas de outras sociedades mais desenvolvidas, isto seria válido se não existisse o "factor humano" neste processo. Um modelo de cultura ou até mesmo de TQC podem ser eficazes em uma determinada sociedade, porém em outras não, devido a factores relacionados às pessoas que irão viver esta nova realidade.
As técnicas de TQC deveriam ser elaboradas e desenvolvidas nos meios onde fossem colocadas em prática, pois as mesmas podem estar sendo de certa forma um bloqueio nesse novo avanço de estudo estratégico da TQC, sendo ainda que não sabemos por quanto tempo sobrevive uma técnica deste tipo em uma sociedade que não poderá lhe dar os suportes para proporcionar a sua existência com eficácia.
O grande problema do formalismo está na falta de capacidade para se traduzir e transferir para a realidade da sociedade as leis, técnicas de qualidade, inovações, aperfeiçoamentos tecnológicos, etc.
Essa falta de harmonia entre teoria e prática vem se arrastando por vários anos e tornando-se cada vez mais um dos problemas administrativos nos países em processo de desenvolvimento.

1.2 – O Controle de Qualidade Total
O termo Controle de Qualidade Total (TQC) tem se tornado estratégico para as empresas em virtude da configuração de um quadro a cada dia mais competitivo no mercado internacional.
É preciso que toda a comunidade técnica e empresarial se conscientize da importância do Controle de Qualidade Total, como factor de consolidação de tecnologia, como instrumento para o aumento da produtividade, redução de variedades e de custos e sobretudo, da melhoria da segurança e desempenho das empresas.
Entretanto, o processo de implementação de Qualidade Total nas organizações nacionais e internacionais é dificultado pela morosidade e falta de supervisão do sector estratégico, que diante do emprego das normas técnicas supracitadas, faz recair a responsabilidade e o desenvolvimento do programa estabelecido no sector operacional, tornando-o auto-suficiente na tomada de decisões para gerenciar o processo de Qualidade Total.
Actualmente, a globalização é um factor preponderante que influi decisivamente no sucesso ou fracasso da organização, que possuindo em seu escopo uma boa directriz voltada para a qualidade, faz a diferença no momento da aceitação do produto final, isto é, credencia o produto para a aprovação do consumidor.
Sabe-se que o número de empresas brasileiras que atingiram a qualidade a nível ISO 9.000, cresceu muito em pouco tempo. Isto parece uma contradição já que a população não está satisfeita com os serviços que lhes são oferecidos, principalmente, os públicos. Esta contradição se comprova também pelo fato de que a única preocupação das empresas privadas ou públicas que oferecem produtos e serviços não é com a qualidade e sim com a máxima redução dos custos com a produção, reflectindo-se numa má qualidade da prestação de serviços e/ou dos produtos oferecidos no mercado. Em face disto, conclui-se que a priori, o retorno dos dividendos e o lucro final do produto elaborado já estão garantidos. É importante destacarmos, ainda, as críticas que são feitas por especialistas no processo de implementação do controle de Qualidade Total, em consoante aos órgãos que tratam da certificação da qualidade; a inspecção superficial pela qual é submetida a empresa gera contrastes que denigrem a imagem das outras concorrentes, visto que a grosso modo esta inspecção não faz referência a eficácia e eficiência da organização.
Todavia, se torna necessário um redimensionamento profundo nas linhas de produção, para que desta maneira possamos obter um padrão de produtos elaborados que visem a perfeição, evitando com isso o desperdício, causador de malefícios que por si só acarreta investimentos da empresa para torná-lo nulo.
É salutar afirmarmos que no programa de treinamento do operariado, seja adoptado o princípio do trabalho intuitivo, baseado no alto poder de concentração para o estabelecimento da actividade-fim, contornando desta forma problemas, tais como: a dispersão, a ociosidade e a falta de continuidade do serviço, quebrando com isso a estrutura de produção.
Ressalta-se também veementemente a tributação excessiva que o governo submete certas empresas, que acabam comprometendo os investimentos no programa de Qualidade Total, deixando uma grande lacuna na organização e proporcionando um retrocesso na aplicação de tal método.

1.3 – A Evolução da Qualidade no Mundo
O objectivo da filosofia da Qualidade Total, adoptada a partir de 1920 e estendida por todo o planeta, era de controlar toda a produção, tentando eliminar defeitos, garantir qualidade uniforme de todos os produtos, e transmitir segurança aos consumidores.
Porém, a partir da década de 60, o mercado começa a sofrer modificações devido à intensificação da competição internacional, tanto em relação aos preços como em quantidade de produtos diferenciados. Assim, qualidade passa a ser a condição que a empresa deve possuir para sobreviver neste meio, e se direcciona desde o projecto da produção (onde há prevenção de falhas) até o primeiro uso e assistência do pós venda.
Hoje, a Qualidade Total nas empresas enfatiza as necessidades dos consumidores. Ela deve ser administrada, controlada e inspeccionada sempre, e as pessoas envolvidas na produção devem estar sempre motivadas. Torna-se, então, condição essencial para que uma empresa permaneça no mercado.
Contudo, as empresas ainda estão com os requisitos de qualidade para seus produtos e serviços insuficientes.
Assim, pode-se incluir na acção da Qualidade Total, o monitoramento permanente da garantia, do controle estatístico e da inspecção da qualidade, só assim, tornando-a eficiente

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Comunicação Externa

Comunicação Interna – engloba todos os actos do processo de comunicação que se produzem no interior da escola, com diversificação de acordo com as modalidades em que são utilizados, nos instrumentos de veiculação e nas funções que desempenham.
Comunicação Externa – considera-se a que se estabelece com a sociedade em geral e as organizações e entidades em particular. Fornece ao público, aos clientes externos e fornecedores a informação que lhes permita construir uma imagem positiva da organização, alicerçada na realidade, representada por serviços de qualidade e atendimento digno.
consultar: http://www.anacom.pt/template12.jsp?categoryId=138422 http://www.bportugal.pt/pt-PT/PublicacoeseIntervencoes/BCE/RelatorioAnual/Publicacoes/rabce08-cap7-pt.pdf
http://www.infoqualidade.net/SEQUALI/PDF-SEQUALI-03/Page%2040-43.pdf

A Comunicação Organizacional
(Adaptado de: http://averdadedamentira.wordpress.com/2008/06/01/a-comunicacao-organizacional/)
Ao se constituir como centro de convergência entre comunicação externa e interna as organizações e o seu papel comunicativo levam a valorizar os códigos, ideários e a educar e motivar os seus elementos a uma metodologia própria do sistema onde se insere. Conceitos como a economia da comunicação, não cooperação e estratégias de mentira como progresso regulamentar da comunicação organizacional são epifenómenos recentes e disciplinares num mundo de interacção permanente e de sacralização da imagem de uma empresa/instituição. Ao nível do mercado de capitais, a relevância da actividade é justificada pelo espaço da organização e suas características singulares previamente sedimentadas pela hierarquia interna. Assim se constrói as bases de um simples memorando a um panfleto no domínio da propaganda institucional. Nada disto é inocente e corresponde a uma estratégia reflectida, ponderada e determinada pelas estruturas da empresa.
O profissional de comunicação é pela sua formação académica e disposição ética do ofício o mais indicado para corresponder às pretensões de comunicação e informação da colectividade para o exterior. E dominando as práticas formais que vão desde a assessoria departamental às relações públicas exerce um poder de influência tremendo na identidade logística (e não só) da instituição. E como a condição da organização na sociedade moderna mudou, a competitividade e o hábitos de consumo evoluíram paralelamente. A empresa não pode estar isolada no seu meio e a repercussão da sua mensagem e intenção são vitais para um maior capital de credibilidade. Com os tempos idos da estatização das empresas e instituições, o comportamento das organizações sofreu uma revolução imperiosa que passou pela humanização das ditas e por um conjunto de ramos e mapas socializantes e integrantes dos vários sectores que a compõe. Os conceitos de ordem e de mecânica interpessoal agilizaram este processo, esta revolução. A economia a histórica da palavra e a harmonização clássica do discurso para isso muito contribuíram.
A comunicação interna é responsável por uma maior funcionalidade, leveza e abrangência na arquitectura cultural dos diferentes departamentos e secções com base no endomarketing e nas fórmulas tradicionais de comunicação. Dentro da organização não é mais que uma comunicação institucional, uma filosofia que compreende um conjunto de signos e expressões percebidas que gera um sincronismo entre o seus elementos e as práticas idiossincráticas da empresa. Serve ainda para situar, valorizar, educar e comprometer o indivíduo dentro desse contexto. Estes mecanismos muitas vezes são decisivos para a rapidez e eficiência dos resultados quantitativos e qualitativos da empresa provocando uma espécie de engenharia comunicativa, facilitando a transmissão de informação e instigando uma busca mais precisa dos instrumentos de trabalho. Com efeito, uma comunicação interna de qualidade facilitará o sucesso de uma comunicação amplamente externa e de rigor.

Os exemplos perseguem-nos e o ambiente de trabalho numa média/grande empresa denota cada vez mais essa tendência democrática e ocidental na veiculação da informação estratégica. Com exposições audiovisuais, projecções e estatísticas vive-se intensamente o “tempo” e apura-se a fiabilidade e eficácia da mensagem. O assessor no seu papel interno disciplina esse “tempo” funcionando como interlocutor e estratega do modus operandi comunicacional.
Quanto à comunicação externa debruça-se sobre publicitação do seu produto, no exomarketing, na anulação ou limitação do ruído para que haja uma passagem de informação limpa e clarificada ao receptor. Para isso escolhem-se tácticas de transmissão, suportes multimédia e/ou estratégias interactivas num ambiente social habituado a este tipo de aliciamento. A melhor comunicação externa é aquela que entende o consumidor, vislumbra as suas necessidades e que o seduz pela imagem familiar e íntima que oferece. Ora obviamente que a esta mensagem externa e suas muletas publicitárias deve estar aliado e devidamente relacionado o produto em si e as características que oferece. E o background dos colaboradores na execução da mensagem interna, incorporada na transmissão exterior e pública desse mesmo produto. Tudo deve estar devidamente engrenado, como o motor de um carro. Para que funcione, todas as peças devem estar correctamente dispostas e em sintonia umas com as outras.
No entanto e respeitando os propósitos e passos de uma aposta colectiva, não é só pelos contrastes que se explicam as faces interna e externa da comunicação organizacional. O estilo e a forma a que uma estratégia optativa para uma dada população não pode diferir significativamente da comunicação intra-empresarial, dos seus colaboradores e funcionários. Por outras palavras, um convívio e apreensão similares no tratamento da informação confere uma maior vitalidade e bem-estar ao corpo de trabalho. E como consequência disto, a mensagem terá melhor divulgação e pontaria afinada inserida numa gestão pró-forma. Os colaboradores internos, por esta regra, devem reconhecer as acções da empresa no mercado social de consumo. Pois quando existe um maior entrosamento entre as duas partes (interna e externa) o risco do bom funcionamento da comunicação organizacional é garantido. Alem disso, não estar verdadeiramente informado pode trazer sérios inconvenientes, A informação actualizada e exacta é fundamental para sair com êxito do ataque de competência desleal e assim evitar surpresas desagradáveis. Ainda assim, novos progressos e estudos têm sido efectuados para o aperfeiçoamento dos ambientes organizacionais adversos a discursos out of order e inconvenientes à fala dominante. A não-cooperação que é nada menos do que esses traços “anárquicos” dentro da empresa, falatórios rebeldes à essência da mensagem privilegiada que permitem apurar as vantagens e desvantagens dessa mesma mensagem e melhorá-la. A pragmática elabora a retórica de acordo com a eficiência e assertividade das características institucionais com textos breves, sucintos e esclarecedores sem serem maçadores. A mentira como recurso à negociação da metodologia conservadora e restrita da empresa, contrariando o “querer falar verdadeiro do sujeito” ou da facção.
Desta forma podemos perceber que a comunicação como um todo serve para organizar e controlar. E como normalmente estas estratégias são ancoradas pelo capital e pelos imperativos económicos, este controlo e organização prevêem mais do que uma troca comercial ou protocolos pontuais, um ciclo faseado e vicioso desde a etapa inicial, passando pelo tratamento do produto até ao consumidor final. E mediante o know-how e as opções administrativas da empresa, gizam-se as prioridades, focos, apostas, públicos-alvo, produtos e serviços passando pela imagem e identidade segmentada que passa, como não haveria de deixar de ser, pela comunicação. Esta diversificação e capacidade “camaleónica” da empresa submeter a sua imagem a um público-alvo, só é possível pelo código comunicacional. E pela distribuição, tom e forma a que interpelam a sua mensagem. Por isso se diz que a comunicação organizacional não se esgota com o endomarketing e com o exomarketing, pois é responsável pelo próprio tratamento e qualificação do produto e do serviço, na segmentação do mercado.
Com o advento da mensagem escrita que veio substituir a supremacia da tradição oral, o Homem passou a reter e a controlar o poder da palavra pela sua durabilidade. Ao conseguir manejá-la e não se perdendo informação que doravante passava a ser registada, o Homem organizou-se em grupos identificando-se com um certo tipo de conduta e padronizando os seus comportamentos. Intimamente ligada com o aparecimento da polis e do conceito de “nós” e “eles” a comunicação social instaurou uma série de regras e uma uniformidade entre a tradição oral e a sua imutabilidade escrita. Esta revolução foi crucial para as filosofias grupais e para a descriminação cultural dos povos.

E se é verdade que a comunicação interpessoal e em pequenas unidades gregárias sempre esteve presente desde as civilizações da antiguidade clássica até hoje, já a comunicação formal e ordenada em grande volume de pessoas é produto da globalização pós-moderna hiperactiva e supersónica. Qualidades como a força e a dimensão da palavra escrita na disputa feroz pela atenção do consumidor, dão lugar hoje à rapidez e à gestão de informação. A comunicação organizacional vem condensar essa ambivalência dos valores modernos com os mais antigos ao provocar uma harmonia no seu conjunto, regulando a compreensão e metodologia da mensagem interna e externa ou seja actualizando as sinergias próprias de uma instituição do século XXI.
Tudo isto tem a ver com o planeamento estratégico da empresa, formas de estabelecer uma hierarquia indissociável da organização da empresa. Quem manda, quem transmite e quem obedece está da mesma forma sujeito aos métodos da comunicação formal e ordenada. Não existe injustiça nesse ponto. Porque cada vez mais a instituição moderna é compreendida como um todo e valorizada pelas suas individualidades, adoptada por um conceito de organização como cultura heterogénea e híbrida na sua afirmação e identidade. Porque, como módulo disciplinar, a comunicação organizacional pode ainda perfilhar muitas dúvidas e ambiguidades ao nível estrutural da instituição e nos métodos de canalização de informação. Mas caminha para uma consolidação teórica assente no plano conjuntural e na evolução das programáticas históricas.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

A Comunicação na Empresa

Curso Tecnológico de Administração - 12.º ano – Técnicas Administrativas
Módulo 8 – A Comunicação na Empresa
O processo de Comunicação ocorre quando o emissor (ou codificador) emite uma mensagem (ou sinal) ao receptor (ou descodificador), através de um canal ou meio). O receptor interpretará a mensagem que pode ter chegado até ele com algum tipo de barreira (ruído, bloqueio, filtragem) e, a partir daí, dará o feedback ou resposta, completando o processo de comunicação.
Elementos da Comunidade:
- Codificar: transformar, num código conhecido, a intenção da comunicação ou elaborar um sistema de signos;
- Descodificar: decifrar a mensagem, operação que depende do repertório (conjunto estruturado de informação) de cada pessoa;
- Feedback: corresponde à informação que o emissor consegue obter e pela qual sabe se a sua mensagem foi captada pelo receptor transformar, num código conhecido, a intenção da comunicação ou elaborar um sistema de signos;
- Descodificar: decifrar a mensagem, operação que depende do repertório (conjunto estruturado de informação) de cada pessoa;
- Feedback: corresponde à informação que o emissor consegue obter e pela qual sabe se a sua mensagem foi captada pelo receptor.
Linguagem verbal: as dificuldades de comunicação ocorrem quando as palavras têm graus distintos de abstracção e variedade de sentido. O significado das palavras não está
nelas mesmas, mas nas pessoas (no repertório de cada um e que lhe permite decifrar e interpretar as palavras);
Linguagem não-verbal: as pessoas não se comunicam apenas por palavras. Os movimentos faciais e corporais, os gestos, os olhares, a entoação, são também importantes: são os elementos não verbais da comunicação.
Os significados de determinados gestos e comportamentos variam muito de uma cultura para outra e de época para época.
A comunicação verbal é plenamente voluntária; o comportamento não-verbal pode ser uma reacção involuntária ou um ato comunicativo propositado.
Alguns psicólogos (e.g. Armindo Freitas-Magalhães, 2007) afirmam que os sinais não-verbais têm as funções específicas de regular e encadear as interacções sociais e de expressar emoções e atitudes interpessoais.
a) Expressão facial: não é fácil avaliar as emoções de alguém apenas a partir da sua expressão fisionómica. Por vezes os rostos transmitem espontaneamente os sentimentos, mas muitas pessoas tentam inibir a expressão emocional.
b) Movimento dos olhos: desempenha um papel muito importante na comunicação. Um olhar fixo pode ser entendido como prova de interesse, mas noutro contexto pode significar ameaça, provocação.
Desviar os olhos quando o emissor fala é uma atitude que tanto pode transmitir a ideia de submissão como a de desinteresse.
c) Movimentos da cabeça: tendem a reforçar e sincronizar a emissão de mensagens.
d) Postura e movimentos do corpo: os movimentos corporais podem fornecer pistas mais seguras do que a expressão facial para se detectar determinados estados emocionais. Por ex.: inferiores hierárquicos adoptam posturas atenciosas e mais rígidas do que os seus superiores, que tendem a mostrar-se descontraídos.
e) Comportamentos não-verbais da voz: a entoação (qualidade, velocidade e ritmo da voz) revela-se importante no processo de comunicação. Uma voz calma geralmente transmite mensagens mais claras do que uma voz agitada.
f) A aparência: a aparência de uma pessoa reflecte normalmente o tipo de imagem que ela gostaria de passar. Através do vestuário, penteado, maquilhagem, apetrechos pessoais, postura, gestos, modo de falar, etc., as pessoas criam uma projecção de como são e de como gostariam de ser tratadas. As relações interpessoais serão menos tensas se a pessoa fornecer aos outros a sua projecção particular e se os outros respeitarem essa projecção.
Relação Interpessoal - construção da identidade (ERIKSON, 1872): - implica definir quem a pessoa é, quais sãos seus valores e qual direcção deseja seguir pela vida.
("http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_de_comunica%C3%A7%C3%A3o", acesso em 2010/01/02).

Consultar:
http://www.forma-te.com/mediateca/download-document/1129-o-processo-de-comunicacao-em-formacao.html;
http://www.ite.edu.br/apostilas/PROCESSO%20DE%20COMUNICA%C3%87%C3%83O.ppt
http://www.scribd.com/document_downloads/13460287?extension=pdf;



A Comunicação Interna

(http://www.comunicacaoempresarial.com.br/comunicacaoempresarial/conceitos/comunicacaointerna.php, acesso em 2010/01/02)

Entende-se por Comunicação Interna o esforço de comunicação desenvolvido por uma empresa, órgão ou entidade para estabelecer canais que possibilitem o relacionamento, ágil e transparente, da direcção com o público interno (na verdade, sabe-se que há vários públicos internos em uma organização) e entre os próprios elementos que integram este público.
Deve ficar claro, portanto, que a Comunicação Interna não se restringe à chamada comunicação descendente, aquela que flui da direcção para os empregados, mas inclui, obrigatoriamente, a comunicação horizontal (entre os segmentos deste " público interno) e a comunicação ascendente, que estabelece o feed-back e instaura uma efectiva comunicação.
Nas organizações em que se pratica apenas a comunicação descendente, talvez nem seja apropriado mesmo falar-se em comunicação, porque, como um processo, ela precisa realizar-se nos dois sentidos.
Tradicionalmente, a comunicação interna tem sido relegada a um segundo plano no planeamento de comunicação das empresas, órgãos ou entidades, certamente porque falta aos empresários e executivos a consciência de que a comunicação (na verdade, a boa comunicação - transparente, ágil, democrática e participativa) é vital para o desenvolvimento e a sobrevivência das organizações.
É um equívoco imaginar que a comunicação interna se restringe à circulação periódica de um jornal para os funcionários, mesmo porque os jornais empresariais, com raras excepções, têm uma pauta acentuadamente burocrática e não incluem, necessariamente, os empregados como sujeitos activos do seu processo de produção.
Nos últimos anos, em função do esforço para aumento da produtividade e da qualidade, a comunicação interna tem sido mais valorizada nas empresas, mas é preciso ainda derrubar uma série de tabus e, sobretudo, democratizar a estrutura formal das organizações, que se caracterizam (evidentemente, há poucas e boas excepções) por uma hierarquia rígida e autoritária.
Há uma bibliografia disponível neste site sobre o tema (menor do que se deveria esperar, dada a importância desta modalidade de comunicação) e é possível, ainda, consultar alguns artigos, de autoria de profissionais actuantes no mercado.


Consultar:
http://www.bcsdportugal.org/files/995.pdf ;
http://www.inforpress.pt/Estudos/AComunicacaoInternanasEmpresas/comunicacaointerna.pdf;
http://comunicacaointernarp.blogspot.com/;

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Exercíco da empresa TCA, S.A.

Você é o(a) TOC (NIF: 140 999 999) da empresa (NIF: 540 999 999) TCA, S.A., com sede em Felgueiras (distrito do Porto), código de Finanças 2 222 e instalações na Madalena do Pico (Madeira) e em Felgueiras (distrito do Porto). Está em Fevereiro de 2009 a concluir o fecho das contas da empresa. Para isso gostaria de estimar com exactidão o IRC do exercício, sabendo que a empresa é residente que exerce a título principal a actividade, o regime é o geral e que se trata da única declaração do exercício em questão.

Você sabe que:
 O saldo da conta 85 no balancete provisório é 69.770,85.
 O volume de negócios total foi de 9.704.227,81, sendo 5.897.420,05 relativos às instalações em Felgueiras e 3.806.807,76 relativas às da Madalena do Pico.
 Derrama: 5 % para as duas localidades.
 Tributação Autónoma: Felgueiras (5 %); Madalena do Pico (4 %).

Outras informações:
 Ajustamento efectuado a 100% sobre dois créditos de cobrança duvidosa cujas facturas têm ambas o respectivo vencimento a 30 dias:
o Factura nº 103/08 de 09-03-2008 (a Nopay, Lda.) = 1.404,39 (Processo já em tribunal);
o Factura nº 245/06 de 09-11-2006 (a Eskrok, S.A.) = 1.323,40 (em mora, aguarda inicio de processo judicial).
 Saldo da conta 62.221.1-Despesas de Representação (Madalena Pico) = 1.033,27.
 Saldo da conta 62.221.2-Despesas de Representação (Felgueiras) = 2.058,96.
 Na conta 66.2 foram incluídos € 1.804,03 de amortizações excessivas.
 Na conta 65.2 foram incluídos € 2.434,56 de quotizações para a CCIH e outras agremiações representativas do seu sector empresarial.
 A conta 65.3 apresenta despesas não documentadas no valor de € 2.400,00
(originadas por movimentos das instalações de Felgueiras).
 Retenção na fonte: 1 010 €.l
 Pagamentos por Conta em 2008 = 22.345,00.
 Pagamento de uma multa de 500 €.
O cálculo deste valor está de acordo com o previsto no artigo 22º do CIRC.

Pretende-se:
a) O valor a pagar (ou a recuperar) relativo ao exercício de 2008;
b) O IRC estimado para o exercício de 2008;
c) O Resultado Líquido do Exercício de 2008.

sábado, 7 de novembro de 2009

Exercício n.º 3 - Trigão, Lda.

Exercício 3

Você é o(a) TOC da Trigão, Lda., empresa que só tem instalações em Viana do Castelo, e admita que está actualmente a fechar as contas de 2008.
Outras informações:

 NIF do TOC: 140 000 001
 Código de Repartição: 1019
 NIF: 500 905 982
 Saldo da conta 85 (Resultados antes de impostos) = 12.864,23.
 Volume de Negócios total = 271 367,66.
 Em Novembro/2008 a empresa pagou uma indemnização a um cliente no valor de 1.496,39, não tendo activado um seguro sobre este tipo de garantias a clientes, porque a apólice, ao invés do habitual, não foi efectuada a tempo por descuido de um funcionário administrativo da Trigão, Lda.
 Ajustamento efectuada a 100% sobre um crédito de cobrança duvidosa cuja factura data de 07-07-2007, com o respectivo vencimento a 07-08-2007. Valor do crédito = 800,00.
 A empresa pagou 673,38 de ajudas de custo a um funcionário, não tendo estes pagamentos devidamente identificados e individualizados na sua contabilidade.
 Prejuízos fiscais em 2006 = 6.200,00. Destes, foram utilizados 3.636,42 no exercício de 2007.
 Pagamentos Especiais por Conta de 2007 (não utilizado) = 1.850,39
 Pagamentos Especiais por Conta pagos em 2008 = 2.243,00.
 Pagamentos por Conta em 2008 = 848,00
 Saldo da conta 24.12-Retenções na Fonte em 2008 = 89,78

Pedidos:
a) O valor a pagar (ou a recuperar) relativo ao exercício de 2008;
b) O IRC estimado para o exercício de 2008;
c) O Resultado Líquido do Exercício de 2008;
d) Preenchimento do modelo 22.

Resolução do exercício n.º 3:

Nota: relativamente ao preenchimento na aula do modelo 22, apenas há a considerar a seguinte alteração: sabemos que no campo 226 o valor a colocar é: 15 434 € = (12 864,23 + 1 496,39 + 673,38 + 400) €.
Como é referido abaixo o campo 211 é o penúltimo valor a registar. O valor a considerar no campo 211 é 3 217,61 € que se obtém de: 15 434 € - (6 200 – 3 636,42) € = 12 870,42 € x 25 % = 3 217,61 €
Como é o valor 3 217,61 a considerar no campo 211, claro que nos campos 201 e 204 tem que ser alterado o anterior valor para 9 646,62 €. Todos os restantes registos no modelo 22 mantêm-se inalteráveis.

Campo 211
►Estimativa de IRC de 2008 (é o penúltimo valor a ser colocado, o último é o Resultado Líquido do Exercício)

Não se esqueça:
Estimativa de IRC = Colecta - Deduções (excepto PEC) + IRC anos ant. + Derrama + Trib. Autón. + Juros ou, se preferir, Estimativa de IRC = IRC Liquidado + PEC + IRC anos ant. + Derrama + Tributação Autónoma + Juros


a) € 937,78 a recuperar
b) € 3.217,61
c) € 9.646,62
d) Preenchimento do modelo 22

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Exercício sobre a empresa Amarxila, S. A.

Exercício n.º 1

A empresa Amarxila, S.A., com instalações em Amarante e Vila Franca de Xira, está a fechar as suas contas de 2008. Como você é um(a) profissional responsável, está a ultimar com antecedência a informação financeira a submeter ao conselho de administração, pelo que é altura de estimar o IRC e o valor do Resultado Líquido do Exercício.

Você sabe que:
- Para o cálculo do Resultado Tributável

• O Resultado Antes de Impostos é 217.609,94.
• O seu Volume de negócios em 2008 foi de 5.588.257,30, tendo 2.843.148,01 sido gerados em VFX.
• A empresa Amarxila S. A. pagou de amortizações da frota comercial de Amarante e de VFX em excesso 2 500 €.
• Valor de aquisição dos dois terrenos da empresa (5 000 000 €): taxa de amortização 2 %; Ajustamento a 100 % de partes de Capital: 50 000 €;
• Ajustamento efectuado a 100% sobre dois créditos de cobrança duvidosa cujas facturas têm ambas o respectivo vencimento a 30 dias: a) Factura n.º 210/08 de 09/03/2008 de um cliente de Amarante no valor de 15 978,15 € (já em tribunal); b) Factura n.º 213/08 de 09/03/2008 de um cliente de VFX no valor de 5 078,15 € (pendente).
• Pagamento de uma multa de 1 000 €.
• A Amarxila, SA vendeu uma máquina em 2008 por 59 855,75 €, obtendo uma mais-valia de 11 472,35 €. Esta máquina havia sido adquirida em 2003. A empresa já reinvestiu em 2007, 32 421,86 €, estando previstos investimentos em 2009 no valor de 12 024,62 €.

- Tributação autónoma

• Amortizações da frota comercial de Amarante 36 986, 90 € e de VFX 6 897,70 € (tributação autónoma 5 %).
• Os veículos da frota comercial pagaram de seguro respectivamente ( 2 465,09 € - Amarante e 2 653,98 € - VFX).

- Considere para estimativa para IRC e Derrama, respectivamente: 25 % e 10 %.


Pedido: preenchimento da declaração periódica modelo 22.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Prenchimento do modelo 22

Exercício: tendo em conta os seguintes dados para preencher o modelo 22 do IRC bem como o mapa de apuramento do imposto.
a) Empresa: Massas & Frias, Lda.
b) Período de tributação: 1/1/2008 a 31/12/2008
c) Secção de Finanças: Porto – Código 2360
d) NIF: 500 700 800
e) Empresa residente a exercer a título principal a actividade comercial
f) Regime de Tributação dos rendimentos: geral
g) Trata-se de uma declaração de exercício
h) Em caso de pagamento de imposto este processa-se no imediato
i) Resultado Líquido do exercício: 68 262 €
j) Variações patrimoniais positivas: 6 200 €
k) Reintegrações e amortizações recusadas: 4 620€
l) Provisões não dedutíveis: 7 800 €
m) IRC e outros impostos s/lucros: 35 952 €
n) Multas, coimas e juros compensatórios: 50 €
o) Mais-valias fiscais: 940 €
p) Mais-valias contabilísticas: 720 €
q) 40% das realizações de utilidade social: 5 080 €
r) Imposto à taxa normal (25%)
s) Pagamento especial por conta: 2 500 €
t) Retenções na fonte: 550 €
u) Pagamento por conta: 19 250 €
v) Derrama: 4 328,5 €
w) Tributações autónomas: 272,5 €
1 – Determine o valor do Lucro Tributável;
2 – Determine o valor do imposto total a pagar.

sábado, 10 de outubro de 2009

IRC declaração de IRC e anexo A

http://www.uma.pt/jzoliveira/fiscal2004/Mod22.pdf
http://www.contordem.com/rosto.pdf

sábado, 3 de outubro de 2009

IRC: determinação da matéria colectável

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)



Incidência

Esquematicamente, a correspondência entre incidência pessoal/incidência real em IRC, pode fazer-se da seguinte forma:

Incidência Pessoal Incidência Real
• Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
• Outras pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em Portugal, que exercem a título principal actividades comerciais/ industriais ou agrícolas;
• Empresas públicas;
• Cooperativas.
• Lucro, definido como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, corrigido nos termos do código do IRC.
• Entidades com sede em Portugal que não exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
• Rendimento global, somatório dos diversos rendimentos tal como são definidos para efeitos de IRS.
• Entidades sem sede ou direcção efectiva mas com estabelecimento estável em Portugal.
• Lucro imputável ao estabelecimento estável em Portugal.
• Entidades sem sede e sem estabelecimento estável em Portugal, ou com estabelecimento estável em Portugal, mas não lhe sendo o rendimento imputável.
• Rendimentos obtidos em Portugal das várias categorias consideradas em IRS.

Determinação da matéria colectável
Entidades residentes que exercem a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
O regime geral de determinação do lucro tributável (valor obtido com as operações realizadas para a eterminação da matéria colectável) pode resumir-se como se segue:

Lucro líquido contabilístico
+
custos não aceites fiscalmente
+
crédito de imposto a deduzir à colecta
+
variações patrimoniais positivas
-
mais valias a reinvestir nos próximos dois anos
-
lucros distribuídos nos termos do art.º 48º nº 1 do CIRC
-
variações patrimoniais negativas
-
gratificações por conta do resultado deste exercício
=
Lucro Tributável

Uma vez obtido o lucro tributável, há, ainda, que deduzir certos valores para atingir a matéria colectável em IRC:


Lucro tributável
-
Prejuízos fiscais
-
Benefícios fiscais
=
Matéria colectável

A novíssima Reforma Fiscal (Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000) veio introduzir a possibilidade dos sujeitos passivos poderem optar pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, quando não estejam isentos, nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, e que, no exercício anterior ao da aplicação deste regime, tenham apresentado um volume total de proveitos anual inferior a 149639.36euros e que não optem pela aplicação do regime geral.
No âmbito deste regime simplificado, o rendimento colectável será determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
Na ausência destes indicadores, ou até que estes venham a ser aprovados, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

Os sujeitos passivos devem comunicar à Direcção-Geral de Impostos, até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação deste novo regime, a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável, o qual será válida por um período de cinco exercícios, findo o qual se não for renovada caducará.
Não sendo exercida aquela opção, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de tributação, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos supra indicados, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável
Entidades residentes que não exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas
Serão tributadas pelo seu rendimento global, que corresponde à soma algébrica que corresponde à soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS. Ao rendimento global deduzir-se-ão os custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, e os benefícios fiscais.
Entidades não residentes que disponham de estabelecimento estável

Estas entidades quando disponham de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, são tributadas pelo lucro imputável ao estabelecimento estável, determinado de acordo com as regras referidas para as entidades residentes que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes, para efeitos de IRS.•

Entidades não residentes sem estabelecimento estável

São apenas tributados pelos rendimentos obtidos em território português, de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.•



Cálculo do imposto a pagar
Taxas

Taxa geral
À matéria colectável, determinada com base no regime geral de determinação do lucro tributável, aplica-se uma taxa geral única no montante de 32%.•

Derrama

Sobre a taxa geral pode ainda incidir uma derrama, a lançar anualmente pelos municípios e cujo limite máximo é de 10% da colecta do IRC.•
No caso de certas entidades, e por diferentes motivos, as taxas podem variar:

1. Entidades que não possuam sede nem direcção efectiva em Portugal e que não possuam estabelecimento estável, aplica-se uma taxa genérica no montante de 25%, excepto quanto ao seguintes rendimentos:
• Provenientes da propriedade intelectual ou industrial, "know-how" industrial/ comercial/científico e assistência técnica; 15%
• Dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, excepto os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC; 20%
• Derivados do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 15%
• Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, e importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos 35%
• Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras 15%
2. Para as entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal mas que não exercem a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola a taxa aplicável será de 20%
3. Relativamente aos sujeitos passivos abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, a taxa aplicável é de 20%.


Imposto a pagar
Com a aplicação da taxa à matéria colectável obtém-se a colecta do IRC.

Com a aplicação da taxa à matéria colectável obtém-se a colecta do IRC.
Matéria Colectável
x
Taxa de Imposto
=
Colecta

Deduções à colecta
O cálculo do imposto a pagar completa-se com as deduções à colecta, da seguinte forma:

Colecta
-
Crédito de imposto (por dupla tributação económica; por dupla tributação internacional e crédito reportado; Retenção na fonte; Benefícios fiscais; Colecta da Contribuição Autárquica)
-
Pagamentos por conta
=
Imposto a pagar

No regime simplificado de tributação excluem-se as deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica


Liquidação e Pagamento

Liquidação
A liquidação do imposto processa-se da seguinte forma:
• Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º do CIRC, caso em que a liquidação terá por base a matéria colectável que delas conste;
• Na falta de apresentação de declaração periódica de rendimentos, a liquidação é feita pela administração fiscal, com base na totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada ou outros elementos.
• Na falta de liquidação nos termos acima enunciados, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha.”

Para contribuintes sem sede nem direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, a liquidação faz-se de acordo com as regras acima referidas, apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

Para contribuintes a quem seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções gerais previstas para a liquidação.

Pagamento Por conta

Entidades que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português, o pagamento é feito do seguinte modo.
• Três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano em que os rendimentos foram obtidos. Estes pagamentos são calculados com base no imposto liquidado deduzido das retenções na fonte que lhe foram efectuadas relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, cujo montante varia em função do volume de negócios do sujeito passivo. Acresce ainda, com excepção dos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado, um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março, ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, caso adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e 10º mês do período de tributação respectivo.
• Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta.
• Até ao dia da apresentação da declaração de substituição, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 199.52 euros.

As entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e que sejam obrigadas a enviar ou apresentar a declaração periódica de rendimentos, devem pagar integralmente o imposto até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.

Juros de mora

Se o pagamento não for efectuado no prazo legal serão devidos os respectivos juros compensatórios

Retenção na fonte

É objecto de retenção na fonte o IRC relativo aos seguintes tipos de rendimentos obtidos em território português:
• Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
• Rendimentos provenientes da aplicação de capitais e rendimentos prediais, em certos casos;
• Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
• Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, excepto quanto auferidas pelos revisores oficiais de contas;
• Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou de desportistas, obtidos por entidades não residentes em território português, em certos casos;
• Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com serviços realizados ou utilizados em território português, excepto os relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras

Formas e locais de pagamento

O pagamento do IRC poderá ser efectuado através de moeda corrente, cheque, vale de correio ou transferência bancária nos seguintes locais:
• Bancos;
• Correios;
• Tesourarias da Fazenda Pública.


Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados


Exemplos de Pagamento por conta e do regime simplificado do IRC (consultar os seguintes links)
http://www.acorianooriental.pt/img/oldData/data/200315782671.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/24AC014A-9DC8-4E6E-863D-91DDA9889DDF/0/circular_10_de_31-01-1990_direccao_de_servicos_da_contribuicao_autarquica.pdf
http://www.e-financas.gov.pt/download/Instrucoes_Preenchimento_M22.pdf
http://www.deutsche-bank.pt/db_pt/downloads/OE_2007_Sujeitos_Passivos_de_IRC.pdf
http://www.pszconsulting.com/publicfiles/Os%20regimes%20simplificados.pdf

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Regime de Isenções do IRC

Regime de Isenções de IRC.
Presidente da CIP pede isenção do IRC até 500 mil euros de facturação
10.09.2009 - 15h23
Por Lusa
O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Francisco Van Zeller, defendeu hoje a extinção do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) aplicado às empresas com um volume de negócios anual abaixo dos 500 mil euros.


“Atrevo-me a pedir a extinção do IRC para as empresas que tenham vendas inferiores a 500 mil euros anuais”, disse Fancisco Van Zeller na intervenção que fez no Fórum “Perspectivas Fiscais e Recuperação Económica”, promovido pela rádio TSF e pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Na iniciativa, que decorre em Lisboa, o presidente da CIP revelou que já tinha apresentado, em 2002, a mesma ideia à então ministra das Finanças, Manuela Ferreira Leite.

CÓDIGO DO IRC

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Artigo 8º (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social)
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no nº 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.
Artigo 9º (Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social)
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, ou solidariedade social;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.
2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
Artigo 10º (Actividades culturais, recreativas e desportivas)
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
Artigo 11º (Cooperativas isentas)
1 - Estão isentas de IRC:
a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;
b) As cooperativas de habitação e construção, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação;
c) As cooperativas de ensino que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo;
d) As cooperativas de produção, nos termos referidos no nº 2;
e) As cooperativas de artesanato, nos termos referidos no nº 2.
2 - A isenção prevista nas alíneas d) e e) do número anterior aplica-se apenas às cooperativas de que sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30 000 contos.
3 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte.
4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 9º., com as restrições e nos termos aí previstos.
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º, nos termos aí previstos.
6 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1º grau e de grau superior, desde que tenham sido constituídas e registadas e funcionem de harmonia com a legislação que for aplicável, designadamente a cooperativa.
7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.
Artigo 12º (Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal)
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 5º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC.
Artigo 13º (Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea)
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima e área não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República.
Artigo 14º (Ressalva de isenções)
1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei nº 41 561, de 17 de Março de 1958.
IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Fonte: Portal da Empresa
1. Quem são os sujeitos passivos de IRC?
No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos:
• Residentes com personalidade jurídica:
 Sociedades Comerciais;
 Sociedades Civis sob a Forma Comercial;
 Cooperativas;
 Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado.
• Residentes sem personalidade jurídica:
 Heranças jacentes;
 Sociedades irregulares;
 Associações e sociedades civis;
 Fundos de Investimentos.
• Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.

2. Quais são os rendimentos sujeitos a IRC?
O art.º 3.º do C.I.R.C. define a incidência objectiva deste imposto. Neste sentido, estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos:
• Lucro auferido pelas entidades residentes com personalidade jurídica, que exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
• Rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias de IRS, assim como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito – rendimentos auferidos por residentes que não exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola;
• Lucro imputável às entidades não residentes, com estabelecimento estável;
• Rendimentos das diversas categorias de IRS auferidos pelas entidades não residentes, que não tenham estabelecimento estável (EE) ou cujos rendimentos não são imputáveis ao EE.

3. Qual o período de tributação no âmbito do IRC?
As entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual, Modelo 22 de IRC.

No caso das entidades não residentes sem estabelecimento estável, o período de tributação é variável em função das categorias.

Para mais informações consulte art.º 80.º e art.º 112º. do C.I.R.C.

4. Como é definido o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
De uma forma geral considera-se como estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Em determinadas situações em que os trabalhos sejam temporários, só se considera que existe estabelecimento estável se a actividade a desenvolver exceder seis meses de duração.

Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente (art.º 7.º C.I.R.C.), actue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.
5. O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais?
o Regime geral;
o Regimes especiais:
 Regime de transparência fiscal (art.º 6.º C.I.R.C.);
 Regime simplificado (art.º 53.º C.I.R.C.);
 Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 63.º, 64.º e 65.º do C.I.R.C.).
o Regime de isenção temporária (art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
o Regime de isenção definitiva (art.º 9.º a 14.º do C.I.R.C.);
o Regimes de redução de taxa.

6. Em que situações se aplica a tributação autónoma?
De uma forma geral, são tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação.

São também tributadas autonomamente, à mesma taxa, as despesas relativas a ajudas de custo e com compensações ao trabalhador pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, à excepção da parte em que exista tributação em sede de IRS.

Os encargos não dedutíveis (art.º 42º do C.I.R.C.) suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam são também tributados autonomamente.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Incidência do IRC

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
"Quem avisa seu amigo é", este é um velho provérbio português que encaixa na perfeição no conceito que vamos desenvolver aqui no Canal de Finanças. Isto porque se não gosta de surpresas desagradáveis, aconselhámo-lo a manter sempre os seus impostos em dia. Para o ajudar na manutenção das suas responsabilidades fiscais, neste caso a seguir com a atenção os passos do seu contabilista, o D2D avança-lhe com este mini-manual com especial incidência no IRC (Imposto sobre o Rendimento de pessoas colectivas).

Incidência:

O IRC pretende tributar de uma forma global e unitária todos os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (incidência real), pelas pessoas colectivas (incidência pessoal) com incidência a um determinado período de tempo (período de tributação)

Incidência pessoal:

Os sujeitos passivos de IRC estão agrupados no código em função de dois grandes critérios base: A personalidade jurídica e a localização da sede ou direcção efectiva.

Nota:
São considerados residentes quaisquer pessoas colectivas ou entidades que tenham em território português a sua sede ou direcção efectiva.
Assim, são considerados sujeitos passivos residentes as pessoas colectivas com personalidade jurídica, cuja sede ou direcção efectiva se localize em território português. Por exemplo: Todas as sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e restantes pessoas colectivas de direito público ou privado.
São ainda sujeito passivos de IRC as pessoas colectivas sem personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados na titularidade das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC) que as integram. Por isso, não obstante determinadas entidades serem desprovidas de personalidade jurídica, é-lhes atribuída personalidade tributária.
Constituem exemplo de sujeitos passivos de IRC sem personalidade jurídica, as seguintes entidades: Heranças jacentes (São as heranças abertas, mas ainda aceites nem declaradas vagas para o Estado); Pessoas Colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade; Associações e sociedades civis sem personalidade jurídica; Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, antes do registo definitivo.

Sujeitos passivos não residentes:

Passemos agora aos sujeitos passivos não residentes que podem ser as entidades com ou sem personalidade jurídica, que, não tendo sede ou direcção efectiva em território português aqui obtenha rendimentos não sujeitos a IRS.
Nota:
Decorre do facto de uma entidade ser residente em território português a sujeição a IRC relativamente a todos os rendimentos obtidos, qualquer que seja o local da sua obtenção.

Incidência real

O IRC visa tributar o rendimento real das empresas, princípio que decorre de regra constitucional.
Tendo em vista a definição da base do imposto, podemos dividir as pessoas colectivas sujeitas a IRC em quatro grandes grupos, recorrendo numa primeira fase à localização da sede ou direcção efectiva, entidades residentes e não residentes e, numa seguinte fase, de entre as entidades residentes, à actividade exercida a título principal e, de entre as não residentes, à existência ou não, em território português, de estabelecimento estável ao qual possam imputar-se os rendimentos obtidos.
Assim temos, dentro das entidades residentes:
 As que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
 As que não exerçam, a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.


No que concerne às entidades não residentes a base incide:

 Entidades com estabelecimento estável em território português, ao qual sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Sem estabelecimento estável em território português, a que sejam imputáveis os rendimentos aqui obtidos.
 Entidades residentes que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola


As entidades residentes que exerçam a título principal as actividades supra-referidas, são tributadas no lucro.

Nota:
O lucro é dado pela diferença entre o valor do património líquido no fim e no início do exercício.

Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

As entidades residentes que não exerçam as entidades supra-referidas são tributadas com base no rendimento global.

Nota:
O rendimento global é dado pela soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.


Para a determinação do rendimento global recorre-se a uma remissão para as normas de sujeição e de determinação do rendimento líquido de cada uma das categorias de rendimento previstas no código de IRS e susceptíveis de serem obtidas por pessoas colectivas.


Rendimentos obtidos em território nacional

Uma vez que as entidades não residentes tributadas apenas pelos rendimentos obtidos em Portugal, é imperativo conhecer as seguintes situações. Consideram-se rendimentos obtidos em território nacional:

 Os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado;

 Os rendimentos que, não sendo imputáveis a estabelecimento estável, resultem de:
o Bens imóveis situados em território português
Exemplo:
Rendas recebidas por uma entidade não residente, pelo arrendamento de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de imóveis aí situados
Exemplo:
Mais-valia obtida por uma entidade não residente com a venda de um imóvel situado em território português
o Ganhos obtidos com a transmissão onerosa de partes representativas do capital social de entidades residentes, ou com a transmissão de ouytros valores mobiliários emitidos por entidades residentes.
Exemplo:
Ganho obtido com a alienação efectuada por uma entidade não residente, de acções que essa entidade detenha pela participação no capital social de uma sociedade com sede em Portugal
o Ganhos obtidos com a venda de partes de capital ou outros valores mobiliários que não pertençam a entidades residentes, mas cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território nacional.
Exemplo:
Ganho obtido por uma entidade, em França, pela venda de obrigações emitidas por uma entidade com sede em Espanha mas que tem um estabelecimento estável em Portugal através do qual são pagos os rendimentos gerados pelas obrigações.
o Rendimentos cujo devedor seja residente ou cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável situado em território português e que provenham de:
 Propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
 Uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico.
 Aplicação de capitais.
 Participação como membros de órgãos estatutários de quaisquer entidades.
 Jogo, lotarias, rifas, apostas mútuas e prémios.
 Intermediação na celebração de contratos.
 Outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território nacional.
o Rendimentos provenientes do exercício de actividades profissionais de espectáculos ou desportivas que não sejam controlados pela entidade que obtém o rendimento.

Despesas Públicas e Receitas Públicas

Despesas Públicas e Receitas Públicas
As necessidades colectivas (de instrução, de segurança, de saúde pública, de defesa nacional, etc.) obrigam o Estado e outros entes públicos a suportarem avultadas despesas – Despesas Públicas.
É através das receitas públicas que o Estado e os outros entes públicos fazem face às despesas públicas.

Receitas Públicas
• Receitas voluntárias - São aquelas em que o preço é estabelecido por via negocial ou contratual. Ex.: Receitas provenientes da venda da madeira das explorações florestais do Estado. Estas receitas denominam-se ainda receitas patrimoniais por derivarem do património do Estado.
• Receitas coactivas - São as fixadas pelo Estado por via legislativa de forma autoritária, como por exemplo as propinas cobradas aos alunos ou o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares cobrado às pessoas que auferem rendimentos

Direito Fiscal, Técnica Fiscal e Politica Fiscal
 Direito Fiscal: É o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um lado e os cidadãos por outro, por via do imposto. Essas normas regulam as várias fases do imposto: Incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
 Técnica fiscal: É o modo (métodos e técnicas) como as normas estabelecidas pelo Direito Fiscal são aplicadas.
 Politica Fiscal: Visa o estudo dos mecanismos fiscais a utilizar pelo governo para atingir determinados objectivos.

O Direito Fiscal como direito público
 Critério dos interesses: O imposto destina-se a fazer face a despesas relacionadas com a satisfação de necessidades colectivas, assim as normas do Direito Fiscal visão tutelar interesses da colectividade. (Direito Público).
 Critério dos sujeitos da relação jurídica: No Direito Fiscal a actuação do ente público desenvolve-se num pano superior ao do particular, permitindo-lhe inclusivamente a execução do património do devedor, sem que seja necessária uma declaração judicial prévia do seu direito. Goza do chamado benefício da execução prévia.

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Internacional
 Tem sido grande a cooperação internacional dando origem a convenções, acordos e tratados no domínio do direito fiscal. Um exemplo são as convenções cujo objectivo é evitar a dupla tributação internacional (tributação do mesmo facto tributário em mais de um Estado) e as tendentes a evitar a evasão fiscal (fuga à tributação de determinado facto tributário).

Relações com o Direito Constitucional
 A Constituição da República define algumas normas de natureza fiscal. Essas normas definem garantias fundamentais dos cidadãos em matéria tributária e orientam e limitam o legislador na sua competência fiscal.
Artigo 106.º
(Sistema fiscal)
«1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.»
Artigo 107.º
(Impostos)
«1. O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visará adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.»
~
Relações com o Direito Criminal
 As normas fiscais impõem aos contribuintes e terceiros o cumprimento de certos deveres (deveres acessórios) como por exemplo:
- a apresentação de declarações na repartição de finanças competente – Acção
- a não inutilização dos livros de registo dentro do prazo de dez anos – Abstenção.
 A lei fiscal confere à Administração poderes para impor sanções pelo não cumprimento de tais deveres. O legislador adopta, por vezes, as soluções consignadas no Direito Criminal e outras vezes para elas remete expressamente.
 O «Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras» foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e classifica as infracções fiscais em:
- Crimes Fiscais
- Contra-ordenações fiscais
 Anteriormente, os Códigos continham um capítulo, onde eram tratadas as penalidades a aplicar às infracções.

Relações com o Direito Privado
 O Direito Fiscal tem uma grande relação com o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial), pois muitas situações que regula têm por base entidades privadas.
 A tributação assenta em factos, actos e direitos patrimoniais.
 O Direito Fiscal, atribui, por vezes, a certos conceitos e situações uma relevância diferente da que os mesmos têm no Direito Privado, o que lhe dá a sua autonomia.

As fontes do Direito Fiscal
 A Lei
O art. 106 da C.R.P define que os impostos são criados por lei, a mesma norma constitucional define também que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas previstas na lei (lei-diploma emanado da Assembleia da República e decreto-lei diploma emanado do Governo).
 Os regulamentos
Para conveniente execução das lei o poder executivo emana regulamentos. Os regulamentos não podem contrariar o exposto na lei, nem regular os elementos fundamentais do imposto, podem apenas regular matérias como as de: lançamento, liquidação e cobrança.
 Os tratados e convenções internacionais
O art. 8.º da C.R.P. define que «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português» e que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Interpretação da lei fiscal
 A interpretação da lei é a determinação do verdadeiro sentido e alcance da lei.
 Os princípios gerais de interpretação das leis são:
 Quanto ao órgão donde emana:
- Autêntica – se emana do próprio órgão legislativo.
- Doutrinal – se procede dos tribunais ou da Administração Pública.
 Quanto aos elementos que o interprete se serve:
- Literal – se o interprete tem apenas em consideração o texto.
- Lógica – se o interprete tem em consideração o que estaria na mente do legislador.
 Quanto à extensão:
- Declarativa – letra do preceito está em concordância com o que o legislador teria em mente.
- Restritivas – letra da lei vai alem do que o legislador teria em mente.
- Extensiva – letra da lei fica aquém do que estava na mente do legislador

Aplicação da lei fiscal no tempo
 Teoria da irretroactividade – Não se aplica a nova lei que altera os elementos essenciais do imposto, desde que a obrigação já tenha sido constituída em momento anterior ao aparecimento desta lei.
 Aplica-se a nova lei ao processo administrativo, desde que os elementos alterados não sejam essenciais.
 O princípio da não retroactividade das leis fiscais apenas exige a inviolabilidade da obrigação tributária em tudo o que se possa considerar essencial

Aplicação da lei fiscal no espaço
 Nesta matéria vigora o princípio da territorialidade.
 A lei fiscal de um Estado abrange apenas os factos e situações que ocorram no território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua fonte.

Conceito de Imposto
 “O imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à cobertura das despesas públicas e ainda tendo em conta objectivos de ordem económica e social”.
 Prestação coactiva – Os sujeitos activos do imposto a quem a lei confere o direito de lançar e cobrar determinado imposto, exigem a prestação de todos os sujeitos passivos que se encontrem nas condições previstas na lei.
 Prestação pecuniária – O imposto é uma prestação que se traduz em dar dinheiro.
 Prestação unilateral – O sujeito activo do imposto recebe a prestação e nada dá em troca, directa e imediatamente.
 Prestação estabelecida pela lei – A obrigação do imposto deriva de uma lei.
 Prestação sem carácter de sanção – O imposto distingue-se de outras prestações pecuniárias e unilaterais impostas pelo Estado mas a título de sanção como por exemplo as coimas.
 Finalidades do imposto – O Estado cobra alguns impostos apenas com o fim de cobrir as despesas públicas, mas encontramos, impostos que são instituídos com finalidades extra fiscais, de ordem económica e de ordem social, como por exemplo os impostos alfandegários, criados para proteger certas actividades nacionais da concorrência estrangeira.

Fases do imposto
 Incidência – definição geral e abstracta, feita pela lei, dos actos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de o prestar.
 Incidência Real – o que está sujeito a imposto
 Incidência Pessoal – quem está sujeito a imposto
 Lançamento – É o conjunto de operações administrativas que visão a identificação do sujeito passivo do imposto e a determinação da matéria colectável.
 Liquidação – É a aplicação da taxa à matéria colectável para determinar o montante da colecta.
 Cobrança – É a operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do Estado.

Classificação dos impostos
 Impostos estaduais e não-estaduais
Impostos estaduais são os impostos cujo sujeito activo é o Estado.
Impostos não-estaduais são os impostos cujo sujeito activo não é o Estado.
 Impostos directos e indirectos
Impostos directos são os que tributam a riqueza.
Impostos indirectos são os que tributam o consumo.
 Impostos reais e impostos pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta as condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta as situações pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.
 Impostos proporcionais, progressivos e regressivos
Impostos proporcionais – taxa fixa.
Impostos progressivos - taxa aumenta à medida que a matéria colectável aumenta.
Impostos regressivos – taxa diminui à medida que a matéria colectável aumenta.
 Impostos periódicos e de obrigação única
Impostos periódicos – cujo pagamento se processa periodicamente.
Impostos de obrigação única – apenas há lugar ao pagamento do imposto quando o facto que o origina acontece.
 Impostos principais e acessórios
Impostos principais – gozam de autonomia face aos restantes.
 Impostos acessórios – não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem, como por exemplo a derrama.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

CIRC

CIRC - Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro
Preâmbulo
1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas colectivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas colectivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objectivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efectiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior.
Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação do rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via de tributação não se criarem dificuldades à inserção de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercado caracterizado por elevados níveis de concorrência, o que levou á consideração, em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objecto de algum consenso.
3 - A designação o conferida a este imposto - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - dá, desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo da personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção efectiva em território português que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou a IRC directamente na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-se passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornem particularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou o imposto aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos entes colectivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adoptam em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal.
O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aos agrupamentos europeus de interesse económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme se trate de entidades residentes e de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontram sujeitas por obrigação real - o que limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em território português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria colectável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto às que exerçam, a título principal, essas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objectivos de alargamento da base tributável visados pela presente reforma - é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integram.
E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos - como os subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-las aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extractiva do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, limitada às que tiverem sido realizadas.
A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo valor de realização seja investido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em muitos países europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza dos rendimentos, como também a situação e interesses do País, enquanto território predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda, embora de forma limitada, o denominado princípio da atracção do estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de convencional na sua segmentação temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão da vida das empresas em períodos e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma duração inferior, e somente num uma duração superior. Este refere-se às sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões, desde que a liquidação se verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão a resolver tem que ver com as datas de início e de termo de cada período. Também aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada mediante certas regras de determinação da matéria colectável, especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte para diante até um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, consagram-se no Código as isenções subjectivas que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas à verificação de determinados pressupostos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional e permite a respectiva adequação aos objectivos de política económica e social prosseguidos.
O critério adoptado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais.
9 - Na determinação da matéria colectável concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimento adoptado, indicando a metodologia a seguir para o respectivo cálculo.
Daí que, tal como para a definição de rendimento, também a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, as regras relativas à determinação do lucro tributável das entidades residentes que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, cuja influência se projecta não só em outros contribuintes do IRC, mas também nas correspondentes categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que é um reconhecimento da maior importância - a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber essas relações. Afastadas uma separação absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extra contabilisticamente, as correcções - positivas ou negativas - enunciadas na lei para tomar em consideração os objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível adoptar como ponto de referência o resultado apurado através da diferença entre os capitais próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado líquido do exercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem as variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não reflectidas naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu dever regular reflectiu-se, sempre que possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime, podendo o contribuinte, relativamente à maior parte do activo imobilizado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um factor positivo para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
A existências de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidades actuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já a publicação do Decreto-Lei n.º 4l4/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e contém as virtualidades suficientes para poder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma postura de neutralidade é a que se relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termos gerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste domínio, criam-se condições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a actividades de natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos.
Sendo várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, porém, a do "crédito de imposto", que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha que se adoptou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação, adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributação económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importância que é conferida à sua declaração no processo de determinação da matéria colectável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos retenções na fonte, com todas as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos rendimentos está também presente na adopção de um sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a situação do País e as grandes tarefas de modernização das suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único europeu implica. Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele quadro normativo às situações concretas que se julgará o êxito da reforma.
Esse dependerá, sobretudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação inspirado por princípios de equidade, eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante. Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em que há necessidade de recorrer à aplicação das penalidades que irão constar de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações concretas que evidenciará os desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.